
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ENILVA FERRAZ LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038781-74.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ENILVA FERRAZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038781-74.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ENILVA FERRAZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, o Juízo de origem deferiu o benefício por incapacidade à parte autora. O INSS se insurgiu, requerendo o indeferimento do pleito, ao fundamento de que a incapacidade encontrada pela perícia médica judicial é anterior ao ingresso da apelante no RGPS.
O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui epilepsia e outros transtornos mentais e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral da parte autora. A perícia medica judicial fixou a data de início da incapacidade em 2016, conforme resposta ao quesito “4” do laudo pericial (ID 166157059 - Pág. 82 – fl. 84).
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado.
No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/03/2017, possuindo vínculo como contribuinte facultativa nos seguintes períodos: de 01/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/03/2018 (ID 66157059 - Pág. 47 – fl. 49).
Assim, constata-se que as moléstias são anteriores à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS, uma vez que a autora ingressou no RGPS já incapacitada pelas enfermidades.
Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade. A sentença do Juízo de origem deve ser reformada.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Segundo o laudo pericial (ID 30275722 - fls.35/37, o autor é portador de Cegueira em Olho esquerdo, CID H 54.4., decorrente de trauma ocorrido aos 10 (dez) anos de idade, que o incapacita parcial e permanentemente. O perito informa que a data provável do início da incapacidade foi em 11/06/2016, conforme documento consultado aos autos, porém, quando indagado sobre se a incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou sobre se decorre de progressão ou agravamento da patologia, o perito consignou que decorre de trauma. 3. No caso, constata-se que a incapacidade parcial decorreu exclusivamente da cegueira e se a cegueira existe desde os 10 anos de idade, então a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS. 5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Apelação do INSS provida.
(AC 1006209-70.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.)
Consectários legais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038781-74.2021.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ENILVA FERRAZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, o Juízo de origem deferiu o benefício por incapacidade à parte autora. O INSS se insurgiu, requerendo o indeferimento do pleito, ao fundamento de que a incapacidade encontrada pela perícia médica judicial é anterior ao ingresso da apelante no RGPS.
3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui epilepsia e outros transtornos mentais e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral da parte autora. A perícia medica judicial fixou a data de início da incapacidade em 2016, conforme resposta ao quesito “4” do laudo pericial (ID 166157059 - Pág. 82 – fl. 84).
4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
5. Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 01/03/2017, possuindo vínculo como contribuinte facultativa nos seguintes períodos: de 01/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/03/2018 (ID 66157059 - Pág. 47 – fl. 49).
6. Assim, constata-se que as moléstias são anteriores à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS, uma vez que a autora ingressou no RGPS já incapacitada pelas enfermidades. Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade. A sentença do Juízo de origem deve ser reformada.
7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
