
POLO ATIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMARIO SUED DINIZ GOMES - PA32312 e DAYANA AUAD DE ARAUJO COSTA - PA33997
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015645-77.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado visando à concessão de auxílio-doença.
Aduz a agravante haver nos autos documentos que demonstram sua incapacidade laboral após a cessação do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015645-77.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defende a parte autora haver comprovação de que é portadora de patologia, havendo, assim, verossimilhança da alegação. Defende, outrossim, a existência do risco da demora, dada a natureza alimentar do benefício, uma vez que o agravante não possui qualquer fonte de renda.
A despeito dos documentos anexados pela agravante, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência requerida com vistas a obter a concessão do auxílio doença. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Agravo de instrumento desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.
(AG 1037386-81.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG
Compulsando os autos originários, verifica-se que já foi realizada a perícia judicial, cuja conclusão foi a seguinte: “pelos motivos expostos, o caso não caracteriza incapacidade atual.” (ID Num. 1670757975 dos autos originários).
Sendo assim, reputo ausente o requisito da plausibilidade do direito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015645-77.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Defende a parte autora que há a comprovação ser acometida por enfermidade, havendo, assim, em seu entender, verossimilhança da alegação. Defende, outrossim, a existência do risco da demora, dada a natureza alimentar do benefício, por não possuir qualquer fonte de renda.
3. Compulsando os autos originários verifica-se que já foi realizada perícia judicial, cuja conclusão foi a seguinte: “pelos motivos expostos, o caso não caracteriza incapacidade atual.” (ID Num. 1670757975).
4. Agravo de Instrumento desprovido em razão da ausência de plausibilidade do direito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
