
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SUELI SOUSA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011316-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI SOUSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos da apelada.
A autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011316-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI SOUSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
Tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2021 e o benefício sido concedido apenas a partir de 16/04/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa
A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença.
A parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 04/08/2021 para a concessão de auxílio-doença devido ao fato de possuir comorbidades pertencentes ao grupo de risco da Covid-19.
Conforme histórico constante do relatório do laudo pericial: “Paciente vem hoje em pericia médica relatando que ficou afastada por 1 ano e 5 meses devido comorbidades pertencentes ao grupo de risco da Covid-19, a mesma relata que ficou afastada por 1 ano e recebendo da empresa e 5 meses era para receber do INSS porem não recebeu. Portadora de patologias tais como pressão alta e diabetes por isso ficou 1 ano e 5 meses afastada do serviço. Relata que não pegou covid-19 e que não teve nenhum sintoma relacionado a doença.”
A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para sua atividade habitual, estando a autora apta ao trabalho (ID 420213313 - Pág. 64 – fl. 66).
Ainda, conforme consta do quesito “f”: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. R: Não apresenta Incapacidade, autora ficou afastada do trabalho devido a autora ser pertencente ao grupo de risco para Covid-19.”
No entanto, é preciso reconhecer que, durante os momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, pessoas com comorbidades capazes de aumentar os riscos da doença ficaram impedidas de desempenhar atividades externas. Foi um momento excepcional. O baixo conhecimento acerca dessa nova doença e os índices alarmantes de óbitos recomendavam cautela redobrada.
Nesse cenário excepcional, não obstante as conclusões da perícia judicial, impõe-se reconhecer que a parte autora, em virtude das doenças que possuía (pressão alta e diabetes), ficou temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Corroboram esse entendimento a ausência de recolhimentos no CNIS relativamente ao período postulado e o laudo médico expedido no âmbito do SUS, no dia 31/05/2021, solicitando “o afastamento das funções laborais [...] durante o período da pandemia, por ser classificada como do grupo de risco do SARS-COVID 19”, não tendo sido ainda “imunizada nem com a 1ª dose da vacina”.
Dessa forma, a concessão do auxílio-doença deve ser mantida.
Contudo, o período de concessão deve ser reformado para se adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/04/2021 e a data de cessação estabelecida em 31/08/2021 (ID 420213313 - Pág. 9 – fl. 13).
Das custas judiciais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Verifica-se que a sentença condenou a autarquia demandada ao pagamento de custas judiciais. Portanto, o julgado deve ser reformado para reconhecer a isenção das custas processuais.
Dos pedidos subsidiários do INSS
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
A sentença não possibilita recebimento de valores inacumuláveis nem pagamento de valores em duplicidade.
Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Consectários legais
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
Dos honorários advocatícios recursais
Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar o período de concessão do benefício e para isentá-lo do pagamento de custas processuais, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011316-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI SOUSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA COM COMORBIDADE. PANDEMIA. COVID 19. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença. A parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 04/08/2021 para a concessão de auxílio-doença devido ao fato de possuir comorbidades pertencentes ao grupo de risco da Covid-19.
3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para sua atividade habitual, estando a autora apta ao trabalho (ID 420213313 - Pág. 64 – fl. 66).
4. No entanto, é preciso reconhecer que, durante os momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, pessoas com comorbidades capazes de aumentar os riscos da doença ficaram impedidas de desempenhar atividades externas. Foi um momento excepcional. O baixo conhecimento acerca dessa nova doença e os índices alarmantes de óbitos recomendavam cautela redobrada. Nesse cenário excepcional, não obstante as conclusões da perícia judicial, impõe-se reconhecer que a parte autora, em virtude das doenças que possuía (pressão alta e diabetes), ficou temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Corroboram esse entendimento a ausência de recolhimentos no CNIS relativamente ao período postulado e o laudo médico expedido no âmbito do SUS, no dia 31/05/2021, solicitando “o afastamento das funções laborais [...] durante o período da pandemia, por ser classificada como do grupo de risco do SARS-COVID 19”, não tendo sido ainda “imunizada nem com a 1ª dose da vacina”. Dessa forma, a concessão do auxílio-doença deve ser mantida.
5. O período de concessão deve ser reformado para se adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/04/2021 e a data de cessação estabelecida em 31/08/2021 (ID 420213313 - Pág. 9 – fl. 13).
6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o período de concessão do benefício e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator