
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA LUIZA NOLETO VILARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010421-03.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Apelação do INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma quanto à prescrição quinquenal, honorários advocatícios, conforme a Sumula 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas judiciais.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010421-03.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença em três ocasiões, sendo a última de 12/11/2015 até 11/12/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: menoplegia do membro inferior esquerdo, pé torto calcaneovalgo, sequelas de poliomielite e hipertensão arterial sistêmica.
O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010421-03.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUIZA NOLETO VILARINHO
Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4 Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença em três ocasiões, sendo a última de 12/11/2015 até 11/12/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: menoplegia do membro inferior esquerdo, pé torto calcaneovalgo, sequelas de poliomielite e hipertensão arterial sistêmica.
6. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
