
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO ANTONIO CAMPOS - BA43681-A, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO - BA58990-A, TIAGO SANTOS DE MATOS - BA56939-A e VALNEIDSON LEITE COSTA - BA57285-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011010-23.2018.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação na via administrativa.
Apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, em especial quanto à qualidade de segurado, pois constatou irregularidades na condição de empregado junto à empresa Personal Distribuidora LTDA-EP e que a parte não conseguiu demonstrar a regularidade desse vínculo, razão pela qual o benefício fora cessado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária e a devolução dos valores indevidamente pagos. Aduz, por fim, que a hipótese é de reexame necessário.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011010-23.2018.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: insuficiência cardíaca, hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente.
O INSS questionou a qualidade de segurado do autor em razão de suposta irregularidade do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Personal Distribuidora LTDA, mas não informou detalhadamente em que consistia a apontada irregularidade.
Na CTPS do autor consta a anotação de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em questão de 01/06/1998 até 1/2008, período que foi corroborado com os registro no CNIS. A despeito desse questionamento, observa-se que a parte demandante gozou aposentadoria por invalidez de 06/02/2009 até 01/02/2017.
As anotações na CTPS gozam de presução iuris tantum de veracidade e os dados de vínculos laborais nela contantes somente podem infirmados com a apresentação de prova convincente em sentido contrário, de cujo ônus o INSS não se desicumbiu nestes autos. Ademais, eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser utilizado como argumento para negar o benefício ao segurado, uma vez que se trata de obrigação imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a responsabilidade pela regularidade no recolhimento da exação.
Assim, merece ser mantida a r. sentença que assim dispôs:
(...)Não pode o INSS simplesmente desprezar as informações que constam da CTPS do autor e no CNIS, sem ao menos indicar qual foi a irregularidade constatada no citado vínculo empregatício.
Além disso, não poderia o INSS depois de oito anos da concessão do benefício, exigir que o autor apresentasse documentos referentes a uma empresa que consta com status de cancelada, perante a JUCEB/BA, desde 22/08/2016, conforme o documento da requerida Junta que instruiu a petição inicial. “
É oportuna, ainda, a transcrição do art. 34, I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Conforme se verifica pela transcrição supra, somente é necessário que o(a) autor(a) comprove o seu vínculo empregatício, porque cabia ao INSS e atualmente cabe à União Federal cobrar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas empregadoras.
Mesmo que o empregador não tenha recolhido as contribuições previdenciárias devidas, não pode a parte autora ser prejudicada em relação à concessão de sua aposentadoria, pois cabe à União Federal a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, e o art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 permite que sejam computados, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, “os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa”.(...)
O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011010-23.2018.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JULIANO ANTONIO CAMPOS - BA43681-A, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO - BA58990-A, TIAGO SANTOS DE MATOS - BA56939-A, VALNEIDSON LEITE COSTA - BA57285-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das atologias: insuficiência cardíaca, hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente.
5. O INSS questionou a qualidade de segurado do autor em razão de suposta irregularidade do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Personal Distribuidora LTDA, mas não informou detalhadamente em que consistia a apontada irregularidade.
6. Na CTPS do autor consta a anotação de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em questão de 01/06/1998 até 1/2008, período que foi corroborado com os registro no CNIS. A despeito desse questionamento, observa-se que a parte demandante gozou aposentadoria por invalidez de 06/02/2009 até 01/02/2017.
7. As anotações na CTPS gozam de presução iuris tantum de veracidade e os dados de vínculos laborais nela contantes somente podem infirmados com a apresentação de prova convincente em sentido contrário, de cujo ônus o INSS não se desicumbiu nestes autos. Ademais, eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser utilizado como argumento para negar o benefício ao segurado, uma vez que se trata de obrigação imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a responsabilidade pela regularidade no recolhimento da exação.
8. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
