
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVID MANOEL DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022265-81.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (14/08/2018), até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS sustentando, inicialmente, a ocorrência da coisa julgada e, quanto ao mérito, aduzindo o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à prescrição, aos honorários advocatícios e à isenção de custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022265-81.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/05/2017 até 14/08/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: lumbago com ciática, dor lombar, artrose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos e dor lombar baixa, fixando a data provável do início da incapacidade no ano de 2018.
O reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença, portanto, merece ser mantido na forma decidida na sentença, uma vez que ficou comprovada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal nesse ponto.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022265-81.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID MANOEL DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/05/2017 até 14/08/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: lumbago com ciática, dor lombar, artrose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos e dor lombar baixa, fixando a data provável de início da incapacidade em 2018.
7. O reconheicmento do pedido de concessão de auxílio-doença, portanto, merece ser mantido conforme decidido na sentença, uma vez que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, nos termos atestados pela prova pericial.
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
10. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal nesse ponto.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
