
POLO ATIVO: EVANDIR DOS ANJOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024515-58.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001848-40.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (Id 154013553 - Pág. 119) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento na via administrativa (10.04.2019) até 10.03.2021.
O apelante, EVANDIR DOS ANJOS, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo pericial atestou sua incapacidade permanente para o trabalho, além de apresentar pouca melhora em seu quadro clínico e possuir idade avançada (57 anos) e pouca instrução profissional (Id 154013553 - Pág. 128).
O INSS, em suas razões de apelação (Id 154013553 - Pág. 135), alega ausência de incapacidade da parte autora, já que o laudo indica que a incapacidade da parte autora limita-se a atividades que exijam esforços exagerados, o que não era o caso das atividades exercidas pelo autor. Além disso, alega ausência da qualidade de segurado do autor, pois as contribuições realizadas foram abaixo do mínimo legal, sendo assim, não podem ser consideradas.
O Autor apresentou contrarrazões à apelação (Id 154013553 - Pág. 143). O INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024515-58.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001848-40.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação tratada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).
O autor apresentou requerimento administrativo em 19.01.2019 (Id 154013553 - Pág. 17). De acordo com o CNIS anexado aos autos, contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1997 a 10.2003 e, posteriormente, como contribuinte individual, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.
Com base nas informações do CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado até 12.2004. No entanto, ele não adquiriu novamente a qualidade de segurado, pois, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, em que contribuiu como contribuinte individual, não recolheu o número mínimo de contribuições necessárias, ou seja, até a data do início da incapacidade, em 01.2019, não cumpriu com o requisito de carência exigido.
Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que “o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês”.
Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.
Desse modo, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a parte autora apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de tais contribuições, o que não ocorreu, de modo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor.
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando, como provável data de início, a data de 14/08/2019.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS acostado aos autos, há o registro de vínculos nos períodos de 06/91 a 07/95, na condição de segurado empregado, de 06/16 a 11/17 e de 08/19 a 02/20, ambos na qualidade de segurado facultativo.
5. A parte autora, ao formular o requerimento administrativo em 10/2019, era segurada da previdência social. Porém, na data de início da incapacidade, em 08/2019, havia perdido a qualidade de segurada.
6. A alegação da parte autora de que se encontrava desempregada e de que fazia jus ao acréscimo do período de graça dos 12 meses, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, inciso II, § 2º, não merece prosperar, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de servir como meio de prova admitido (Súmula 27 da TNU).
7. Apelação do INSS provida.
(ApCiv 1023403-54.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 09/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial, elaborado em agosto/2018, relatou que a autora iniciou seus sintomas há 15 anos, e que "apresenta lesões degenerativas graves nas articulações coxofemoral bilateral de origem idiopática associado a dores articulares crônicas intensas, constatado através de documentos médicos, laudos e exame físico durante a entrevista. A enfermidade tem mal prognóstico. Encontra-se em uso de medicamento e deve dar continuidade ao tratamento especializado como forma paliativa, pois as doenças não têm cura. Concluo que a pericianda encontra-se com incapacidade total e definitiva para realizar qualquer tipo de labor desde setembro de 2017." 3. Pela análise do CNIS juntado, ID: 25354416, pág. 51, a autora se vinculou ao regime previdenciário como contribuinte facultativa de junho/2016 a outubro/2017, na alíquota de 5%, tendo juntado o CadÚnico no ID: 25354416, pág. 62, de fevereiro/2018, cadastrada desde outubro/2013, comprovando sua qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda. Porém, as contribuições efetuadas em 2017 não foram feitas sobre o salário-mínimo vigente, caracterizando o recolhimento abaixo do mínimo, pois adotaram como base de cálculo o valor de R$880,00, sendo que o salário-mínimo em 2017 era de R$ 937,00. 4. Assim como existe um limite máximo que as contribuições para a Previdência Social, que corresponde ao teto previdenciário, a lei também prevê um valor mínimo que deve ser respeitado no momento de recolher a contribuição. Assim, as contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo não poderão contabilizadas para fins de tempo de contribuição e carência. 5. A autora não preencheu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que só comprovou o recolhimento de 07 contribuições consideradas para efeito de carência. 6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação não provida.
(AAO 1019051-24.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.)
Assim, restou demonstrado nos autos a ausência do preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, já que não houve comprovação da qualidade de segurado do autor à época da incapacidade.
Honorário advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora, diante do provimento do recurso do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024515-58.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001848-40.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDIR DOS ANJOS
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDIR DOS ANJOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
4. Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).
5. O autor apresentou requerimento administrativo em 19.01.2019. De acordo com o CNIS anexado aos autos, contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1997 a 10.2003 e, posteriormente, como contribuinte individual, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.
6. Com base nas informações do CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado até 12.2004. No entanto, ele não adquiriu novamente a qualidade de segurado, pois, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, em que contribuiu como contribuinte individual, não recolheu o número mínimo de contribuições necessárias, ou seja, até a data do início da incapacidade, em 01.2019, não cumpriu com o requisito de carência exigido. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.
7. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que “o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês”.
8. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.
9. Desse modo, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de tais contribuições, o que não ocorreu, de modo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
11. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
