
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NICOLAS RABELO BARROZO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007338-76.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder o benefício de auxílio-doença, utilizando-se o critério previsto em lei para cálculo do benefício, em favor da parte autora, pelo período de 01/01/2023 até 01/03/2023, conforme laudo médico pericial.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, ao apresentar o pedido administrativo para a concessão do benefício, a parte autora já não mais se encontrava incapacitada. Nessas condições, é inviável a concessão de benefício, pois não é possível o pagamento de valores anteriores à DER.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007338-76.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o autor entrou com pedido em 06/01/2023, porém não compareceu à perícia agendada.
Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)
O laudo judicial pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que o autor esteve inapto para o trabalho de 01/01/2023 até 01/03/2023, inexistindo incapacidade laboral atual.
Observa-se que, ao não comparecer à perícia agendada no primeiro requerimento, o autor obteve o indeferimento forçado. Por outro lado, se tivesse comparecido àquela perícia (12/04/2023), e ficasse comprovada a incapacidade por período determinado e já cessado, ele teria o direito ao benefício.
A parte autora não faz jus ao benefício, mesmo tendo entrado com novo pedido em 23/05/2023, pois não há previsão legal para condenar o INSS ao pagamento de benefício anterior à DER. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 276 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. ART. 60, § 1º LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A controvérsia se estabelece em razão da ausência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, sustentando a apelante que a condição incapacitante restou devidamente comprovada, à época do requerimento administrativo. III- O laudo médico da perícia da autarquia, realizado em 11/02/2014 (fl.14), NÃO conclui que a incapacidade da autora tenha persistido até a data do requerimento administrativo - 05/11/2013 (fl.36), vez que estabeleceu prazo de cessação do benefício em data anterior, 12/10/2013 (fl.14). IV- De acordo com o disposto no art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES nº.45/2010 e art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo; logo, como a incapacidade não subsistiu à data do requerimento, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. V- Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001830-86.2017.4.02.9999, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial concluiu que a autora se submeteu a uma cirurgia de histerectomia, em 31/10/2017, ficando incapacitada por 90 dias, não persistindo a incapacidade após esse prazo. 3. Verifica-se que a autora efetuou seu requerimento administrativo de benefício (07/02/2018) somente após a cessação da incapacidade fixada pelo perito (31/01/2018), o que retira seu direito ao recebimento das prestações vencidas, nos termos do art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/91. Impossibilidade do pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença no período pretendido, tendo em vista que o requerimento foi formulado em data posterior à cessação da incapacidade. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o período posterior ao requerimento. Precedente: TRF/3ª Região, AC 0006221-30.2015.4.03.6183, Rel. Des.Fed. Batista Pereira, Décima Turma, DJe 28.09.2017. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022). 5. Desse modo, não há mais controvérsia sobre a matéria, sendo imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 7. Apelação provida. (AC 1017463-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Dessa forma, o benefício não é devido.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007338-76.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICOLAS RABELO BARROZO
Advogado do(a) APELADO: VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o autor entrou com pedido em 06/01/2023, porém não compareceu à perícia agendada.
3. O laudo judicial pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que o autor esteve inapto para o trabalho de 01/01/2023 até 01/03/2023, inexistindo incapacidade laboral atual.
4. Observa-se que, ao não comparecer à perícia agendada no primeiro requerimento, o autor obteve o indeferimento forçado. Por outro lado, se tivesse comparecido àquela perícia (12/04/2023), e ficasse comprovada a incapacidade por período determinado e já cessado, ele teria o direito ao benefício.
5. A parte autora não faz jus ao benefício, mesmo tendo entrado com novo pedido em 23/05/2023, pois não há previsão legal para condenar o INSS ao pagamento de benefício anterior à DER. Precedente desta Turma: AC 1017463-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023.
6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
