
POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007356-97.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 10/05/2023.
3. Apela a parte autora requerendo a reforma quanto à fixação da DIB, para fosse fixada a partir da data de cessação do benefício na via administrativa.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007356-97.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Todavia, a hipótese trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e as patologias identificadas no laudo pericial judicial que acarretaram a situação de incapacidade laboral foram as mesmas constatadas perícia médica feita pelo INSS e que ensejou o deferimento do auxílio-doença. Tais circunstâncias autorizam a conclusão de que, efetivamente, o autor ainda se encontrava incapacitado para desempenhar o seu labor na data de cessação do benefício na via administrativa.
5. Em face do exposto, dou provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua última cessação administrativa.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007356-97.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
3. Todavia, a hipótese trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e as patologias identificadas no laudo pericial judicial que acarretaram a situação de incapacidade laboral foram as mesmas constatadas perícia médica feita pelo INSS e que ensejou o deferimento do auxílio-doença. Tais circunstâncias autorizam a conclusão de que, efetivamente, o autor ainda se encontrava incapacitado para desempenhar o seu labor na data de cessação do benefício na via administrativa.
4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data da sua última cessação administrativa.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
