
POLO ATIVO: GUMERCINO ALVES BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - TO6996-A e DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES - TO7555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008050-66.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de segurado especial.
Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apelou à parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008050-66.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez de segurado especial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, não controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, ou período de carência, porquanto já havia recebido auxílio doença por vários anos, conforme documentação da parte apelada. Informação que foi corroborada com a oitiva das testemunhas arroladas.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em decorrência do óbito da parte autora em 24/12/2022, conforme certidão de óbito fls. 453, não foi realizada perícia médica.
No evento de fls 464, foi proferido despacho para que se procedesse a habilitação dos herdeiros em razão do óbito do requerente, bem como que fosse oportunizado as partes manifestarem acerca de questões de fato, questões de direito e especificar as provas que pretendessem produzir.
Em sequência no evento de fls. 467 os requerentes habilitados requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista, a documentação probatória dos autos.
Foi proferida sentença no evento de fls. 473/475 julgando improcedente o pedido, pois a documentação juntada aos autos não demonstrou a incapacidade alegada.
Em que pese tenham sido juntados aos autos diversos documentos compreendidos entre o ano de 2019 a 2020 de fls. 205 a 256, alguns deles repetidos, referente a exames medidos, receitas médicas, encaminhamento, dieta, pedido de exame, recomendação médica, nenhum deles atesta em si a incapacidade.
No entanto, no evento de fls. 258 consta relatório médico de 2019 informando que o paciente foi encaminhado para avaliação e tratamento odontológico, tendo em vista a necessidade de tratamento oncológico; no evento de fls. 259 o relatório médico de 2019, consta que a parte autora foi submetida à radioterapia concomitantemente à quimioterapia; no evento de fls 303 foi apresentado laudo médico de 2022 constando que a parte autora estava em controle de neoplasia de boca, e solicitou auxílio doença; no evento seguinte foi apresentado receituário médico de 2022; e a própria certidão de óbito atesta neoplasia maligna no assoalho da boca não especificada.
Nesse sentido, como a parte autora veio a óbito antes da realização da perícia médica, tendo como fundamento o conjunto probatório constante dos autos, é perceptível que havia incapacidade laboral.
Diante desse cenário, como ficou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como a existência de incapacidade laboral, é de apontar que o benefício de auxílio doença rural é devido desde a data do requerimento administrativo, até a data do óbito da parte autora.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008050-66.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CRISTIANO BARBOSA DOS SANTOS, JOAO BARBOSA DOS SANTOS, GUMERCINO ALVES BARBOSA, MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, SELMA PEREIRA DA SILVA, DEUZINA BARBOSA DOS SANTOS, ROSIMARIA PEREIRA DA SILVA, JOANA PEREIRA DA SILVA, LAURINDO ALVES DOS SANTOS, DIVINA BARBOSA DOS SANTOS, CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES - TO7555-A, LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ - TO6996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO. INCAPACIDADE CONFIRMADA PELA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença de segurado especial.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. No caso dos autos, não controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, ou período de carência, porquanto já havia recebido auxílio doença por vários anos, conforme documentação da parte apelada. Informação que foi corroborada com a oitiva das testemunhas arroladas.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. No evento de fls. 258 consta relatório médico de 2019 informando que o paciente foi encaminhado para avaliação e tratamento odontológico, tendo em vista a necessidade de tratamento oncológico; no evento de fls. 259 o relatório médico de 2019, consta que a parte autora foi submetida à radioterapia concomitantemente à quimioterapia; no evento de fls 303 foi apresentado laudo médico de 2022 constando que a parte autora estava em controle de neoplasia de boca, e solicitou auxílio doença; no evento seguinte foi apresentado receituário médico de 2022; e a própria certidão de óbito atesta neoplasia maligna no assoalho da boca não especificada.
7. Nesse sentido, como a parte autora veio a óbito antes da realização da perícia médica, tendo como fundamento o conjunto probatório constante dos autos, é perceptível que ainda havia incapacidade laboral.
8. Diante desse cenário, como ficou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como a existência de incapacidade laboral, é de apontar que o benefício de auxílio doença rural é devido desde a data do requerimento administrativo, até a data do óbito da parte autora.
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
