
POLO ATIVO: ELSON SILVA MACIEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A e WALISSON VASCONCELOS DA SILVA - MA21289-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando o benefício de auxílio doença ao requerente.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo afastamento por 12 (doze) meses. Requer, outrossim, o retorno dos autos para oitiva das testemunhas.
Com contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).”
Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO PRESTADOR DE SERVIÇO DE NATUREZA RURAL. LEI. 8.213/91. ART. 143. ART. 11, V, 'G'. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CNIS. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
[...] III. O CNIS do Autor, onde constam registros de atividades urbanas por períodos exíguos, não se presta a alterar a sua condição de trabalhador rural. Ademais, a atividade rurícola restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal. [...]
AC 200901990671616; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200901990671616; Relator(a) JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.); TRF1; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:13/07/2010 PAGINA:96; Data da Decisão 16/06/2010; Data da Publicação 13/07/2010.”
Na hipótese, produzida prova pericial, o expert concluiu que o autor se encontrava incapaz, parcial e temporariamente, sugerindo afastamento laboral por 12 (doze) meses, a fim de ser promovida a recuperação do autor e retorno à sua atividade habitual (Num. 402410125 - Pág. 44/47).
Na sentença, o Juízo a quo asseverou que “o laudo pericial juntado aos autos atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional”. Em outra passagem da sentença, após elencar os requisitos cumulativos para a obtenção do benefício por incapacidade, volta a afirmar: (...) Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Pois bem. O Juízo a quo assevera, em duas passagens da decisão de 1ºgrau, que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme as conclusões descritas no laudo pericial. Contudo, o expert delineou quadro diametralmente oposto, eis que concluiu pela incapacidade da parte autora. Ou seja, o magistrado de piso contraria a conclusão da prova pericial, nela fundamentando-se.
Tal ocorrência equivale a sentença sem fundamentação, e, portanto, nula. Incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento.
A incapacidade laboral temporária restou comprovada através da análise do laudo pericial.
Com relação ao requisito da qualidade de segurado especial, a parte-autora apresentou documentos que, em princípio, podem, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar e corroborar a prova material colacionada aos autos. O autor juntou: certidão de casamento, datada de 2008, com as profissões dos nubentes como lavradores; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2005, constando a ocupação dos pais como lavradores; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 29/08/207 e válida até 29/08/2019; certidão eleitoral, constando a ocupação de agricultor e carteirinha de filiação a Sindicato Rural, comprovando o ingresso do autor à entidade em 13/09/2019.
Ocorre que, no despacho saneador, o Juízo a quo fixou o ponto controvertido (comprovação da qualidade de segurado) e asseverou que: “Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.” No mesmo ato determinou a intimação das partes a fim de que elas pudessem “pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil”. A parte autora, embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.
A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária a favor de segurado especial, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola no período de carência.
Tendo em vista a falta de manifestação da parte autora, não se caracterizou o cerceamento de defesa, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do autor, anulo a sentença e, com espeque no art. 1013, §3º do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003956-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800231-88.2022.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELSON SILVA MACIEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A e WALISSON VASCONCELOS DA SILVA - MA21289
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Produzida prova pericial, o expert concluiu que o autor se encontrava incapaz, parcial e temporariamente, sugerindo afastamento laboral por 12 (doze) meses (Num. 402410125 - Pág. 44/47).
2. Na decisão de mérito, o Juízo a quo asseverou que “o laudo pericial juntado aos autos atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional”. Em outra passagem da sentença, após elencar os requisitos para a obtenção do benefício por incapacidade, volta a afirmar: (...) “Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente”.
3. O Juízo a quo assevera que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme as conclusões descritas no laudo pericial. O expert delineou quadro diametralmente oposto, eis que concluiu pela incapacidade da parte autora. Ou seja, o magistrado de piso contraria a conclusão da prova pericial, nela fundamentando-se. Tal ocorrência equivale a sentença sem fundamentação, sendo que a sua anulação é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento.
4. A incapacidade laboral temporária restou comprovada através da análise do laudo pericial.
5. No saneamento do processo, o Juízo a quo fixou o ponto controvertido (comprovação da qualidade de segurado) e asseverou que: “Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.” No mesmo ato determinou a intimação das partes a fim de que elas pudessem “pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias (...)”. A parte autora, embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.
6. Como início de prova material, o autor juntou: certidão de casamento, datada de 2008, com as profissões dos nubentes como lavradores; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2005, constando a ocupação dos pais como lavradores; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 29/08/207 e válida até 29/08/2019; certidão eleitoral, constando a ocupação de agricultor e carteirinha de filiação a Sindicato Rural, comprovando o ingresso do autor à entidade em 13/09/2019.
7. A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária a favor de rurícola, quando presente apenas início de prova material da condição de segurado especial no período de carência. Tendo em vista a falta de manifestação da parte autora, não se caracterizou o cerceamento de defesa, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC, nos termos dos itens 4, 5 e 6. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
