
POLO ATIVO: ALDIMAR CAPISTANO BARREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010512-93.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença rural
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos à concessão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010512-93.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (fls.131/143) realizada nos autos em 14/12/2022 constatou que a parte autora, com 47 anos de idade, era portadora de transtornos ansiosos, CID: F41. A parte autora relatou sintomas há mais de 10 anos, com desenvolvimento de incapacidade laboral por progressão e agravamentos dos sintomas no ano de 2020. Foram analisados laudos médicos acostados aos autos juntamente com anamnese e exame físico realizados durante a perícia. Apresenta incapacidade desde 2020. Incapacidade total e temporária, com limitações no desempenho de todos os tipos de atividades laborais no momento, há possibilidade de melhora clínica, estabilização sintomática e reabilitação para o labor, após realizar terapia medicamentosa e psicoterápica adequadamente.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento segundo evento de fls. 169/170, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
A despeito da sentença proferida pelo juízo a quo ter entendido que não restou configurada a qualidade de segurada da parte autora, por não ter início de prova material razoável, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, não é o que se percebe pelo conjunto probatório que compõe os autos.
No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda do cartório de registro de imóveis de 2005; apresentou sua certidão de nascimento constando a informação do pai como lavrador; certidão de nascimento de filho, constando a profissão dos pais como lavrador, registro feito em 2000; certidão de nascimento da filha, constando a profissão dos pais como lavrador, registro em 1998; certidão de nascimento da filha nascida em 2000, constando a profissão dos pais como lavrador emitida em 2018; ficha de matrícula dos filhos no Colégio Estadual Otoniel Cavalcante de Jesus, constando a profissão dos pais como lavrador do ano de 2016 e 2017; declaração de anuência do proprietário do imóvel do ano de 2020, declarando que a parte autora reside na Fazenda São Mateus, é lavradora em regime de economia familiar, produzindo apenas para o próprio sustento, sem vínculo empregatício de 2010 até 2020; não consta nenhum vínculo urbano da CTPS ou CNIS.
Destaca-se, ainda, que o beneficio foi indeferido na via administrativa pela ausência de incapacidade da parte autora.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso 12 meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Nesse sentido, ficou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, com a comprovação do exercício de atividade rural com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Vejamos trechos da sentença mencionando a prova testemunhal:
Com efeito, a testemunha SALVADOR TAVARES DE LIRA (evento 65) afirmou, em síntese: Que conhecem a Autora desde a infância desta. Que ela mora na Fazenda São Mateus, de propriedade do pai dela, onde ela planta arroz, milho, feijão, mandioca. Que ela nunca trabalhou na cidade, somente exercendo atividade rural. Apesar da testemunha ouvida afirmar que a Demandante trabalha em atividade rural há mais de 15 (quinze anos), a prova testemunhal por si só não é capaz de comprovar o tempo de serviço.
Diante desse cenário, é de se apontar que benefício de auxílio doença rural é devido desde a data do requerimento administrativo.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
No caso, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação desde acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010512-93.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ALDIMAR CAPISTANO BARREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANAY GARCIA - TO3959-A, KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (fls.131/143) realizada nos autos em 14/12/2022 constatou que a parte autora com 47 anos de idade, era portadora de transtornos ansiosos, CID: F41. A parte autora relatou sintomas há mais de 10 anos, com desenvolvimento de incapacidade laboral por progressão e agravamentos dos sintomas no ano de 2020. Foram analisados laudos médicos acostados aos autos juntamente com anamnese e exame físico realizados durante a perícia. Apresenta incapacidade desde 2020. Incapacidade total e temporária, com limitações no desempenho de todos os tipos de atividades laborais no momento, há possibilidade de melhora clínica, estabilização sintomática e reabilitação para o labor, após realizar terapia medicamentosa e psicoterápica adequadamente.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
6. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda do cartório de registro de imóveis de 2005; apresentou sua certidão de nascimento constando a informação do pai como lavrador; certidão de nascimento de filho, constando a profissão dos pais como lavrador, registro feito em 2000; certidão de nascimento da filha, constando a profissão dos pais como lavrador, registro em 1998; certidão de nascimento da filha nascida em 2000, constando a profissão dos pais como lavrador emitida em 2018; ficha de matrícula dos filhos no Colégio Estadual Otoniel Cavalcante de Jesus, constando a profissão dos pais como lavrador do ano de 2016 e 2017; declaração de anuência do proprietário do imóvel do ano de 2020, declarando que a parte autora reside na Fazenda São Mateus, é lavradora em regime de economia familiar, produzindo apenas para o próprio sustento, sem vínculo empregatício de 2010 até 2020; não consta nenhum vínculo urbano da CTPS ou CNIS.
7. Foi realizada audiência de instrução e julgamento segundo evento de fls. 169/170, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
8. Nesse sentido, ficou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, com a comprovação do exercício de atividade rural com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
12. O benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo e deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
14. Apelação Provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
