
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUNICE LOPES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020598-02.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alternativamente auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, o INSS arguiu que não teria sido citado, tampouco intimado para contestar o laudo médico apresentado, relatando problema no sistema processual do Juízo de origem. Ante essa argumentação, pugna pela nulidade da sentença, haja vista cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020598-02.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.
As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos.
Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à autora auxílio-doença, porém, o INSS alega, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de sua citação, bem como inexistência de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial, juntando print da tela do sistema processual, demonstrando que, por falha naquele sistema, não consta citação ou intimação da autarquia após a juntada do laudo pericial e antes da sentença (id 26587088 - Pág. 122-123).
Configura inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha exercido seu direito de defesa bem como a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito.
Embora eventual vício de citação tenha sido sanado com o comparecimento do INSS aos autos, conforme petição de id 26587088 - Pág. 18, oportunidade em que demonstrou ciência inequívoca acerca do processo, inclusive com a apresentação de quesitos, se verifica, in casu, prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.
Em situação análoga à presente, colaciono julgado deste Tribunal, litteris:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A inexistência de intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo e requerer os devidos esclarecimentos viola o princípio do devido processo legal e do contraditório já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade do requerente, foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção. 3. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4. Existe a necessidade de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e, se for o caso, requerer os devidos esclarecimentos ao perito oficial. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
(AC 1023556-87.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, por entender que o autor cumpriu com os requisitos autorizadores da aposentadoria rural. 2. O INSS alega, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de citação do órgão representante judicial da Autarquia previdenciária para contestar e atuar no feito. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. No caso dos autos, a parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício e apresentou documentos que, em princípio, juntamente com a prova testemunhal atesta a eventual veracidade dos fatos noticiados na exordial. 5. O INSS foi prejudicado em razão da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista ter sido impossibilitado do exercício da própria defesa em razão da ausência de intimação do órgão que o representa judicialmente. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação prejudicada.
(AC 1008176-24.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA SUA PRODUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERÍCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO IMPLEMENTADO MANTIDO.
1. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 431-A e 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos.
2. A inexistência de intimação do INSS viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, na medida em que a sua não-intimação para a prática do ato processual fez com que a prova fosse produzida somente com a participação da parte ex-adversa, em desrespeito ao disposto nos arts. 431-A e 433 do CPC.
3. Apelação do INSS e remessa oficial providas para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
4. Considerando-se a natureza alimentar da prestação em testilha e ainda a existência de elementos que indicam verossimilhança das alegações, esclareço que na hipótese de já ter sido implantado o benefício por força de decisão antecipatória, fica mantida a medida até pelo menos a realização da intimação determinada, após o que o julgador da origem decidirá por sua manutenção ou revogação, de acordo com as circunstâncias apuradas.” (TRF1, Numeração Única: AC 0055276-74.2015.4.01.9199 / MA; Rel. Des. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, e-DJF1 de 04/04/2016).
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020598-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LOPES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.
3. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos.
4. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à autora auxílio-doença, porém, o INSS alega, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de sua citação, bem como inexistência de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial, juntando print da tela do sistema processual, demonstrando que, por falha naquele sistema, não consta citação ou intimação da autarquia após a juntada do laudo pericial e antes da sentença (id 26587088 - Pág. 122-123).
5. Configura inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha exercido seu direito de defesa bem como a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito. Embora eventual vício de citação tenha sido sanado com o comparecimento do INSS aos autos, conforme petição de id 26587088 - Pág. 18, oportunidade em que demonstrou ciência inequívoca acerca do processo, inclusive com a apresentação de quesitos, se verifica, in casu, prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
