
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA CAMPOS PEIXE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAINA DE CAMPOS RONDON - MT22017-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008216-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do benefício auxílio-doença, segurada especial, com termo inicial do benefício em 17/05/2017, data do indeferimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/02/2022.
Em suas razões (ID 308989025) o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que foi proprietária de empresa denominada “Bar Ponto de Encontro”, ativa entre 21/09/2016 e 18/02/2021, o que descaracteriza o labor rural em regime de subsistência. Busca a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 308989025), a parte apelada pugna pelo não conhecimento da apelação do INSS, uma vez que é intempestiva.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008216-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial.
Inicialmente, observo que apelação é intempestiva.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e a entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022, revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo.
Dessa forma, não se conhece do apelo.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, porque intempestivo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008216-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA CAMPOS PEIXE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA VIA PJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, segurada especial.
2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).
4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência, é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.
5. A sentença foi publicada via PJE e a intimação eletrônica ocorreu em 23/02/2022. O INSS registrou ciência da sentença em 03/03/2022, com prazo final para interposição do recurso em 18/04/2022. Como o recurso do INSS foi interposto em 23/04/2022, revela-se de fato intempestivo. Consta dos autos certidão datada de 18/05/2022 de que o recurso do INSS é intempestivo.
6. Apelação do INSS não conhecida porque intempestiva.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora