
POLO ATIVO: ADRIANA MACHADO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000840-61.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) ou auxílio-acidente.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000840-61.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, a autora demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual no período de 03/2021 a 03/2022, totalizando 13 (treze) contribuições.
6. O laudo pericial, por sua vez, atestou que a parte autora é portadora de diabetes há aproximadamente 10 (dez) anos e que a patologia evoluiu de forma desfavorável, com necessidade de insulinoterapia, além de também apresentar transtornos de ordem psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar), cujas patologias ensejam a sua incapacidade total e temporária com início em 25/04/2022, estimando a sua persistência pelo prazo de 12 (doze) meses - a perícia foi realizada em 23/01/2023.
7. No caso, não obstante haja demonstração de que a doença da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, também ficou comprovado pela prova pericial que a situação de incapacidade laboral decorreu do agravamento do seu quadro clínico, tendo sido fixada a DII apenas em 04/2022, quando a autora já havia recolhido contribuições superiores à carência exigida para o benefício postulado.
8. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
10. Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
11 Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
12. Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
13. Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
14.O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o prazo de 12 (doze) meses após a data da perícia judicial. Entretanto, fica assegurado à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação destes acórdão, que entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
17. Ante o exposto,dou parcial provimentoà apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000840-61.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ADRIANA MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, a autora demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual no período de 03/2021 a 03/2022, totalizando 13 (treze) contribuições.
3. O laudo pericial, por sua vez, atestou que a parte autora é portadora de diabetes há aproximadamente 10 (dez) anos e que a patologia evoluiu de forma desfavorável, com necessidade de insulinoterapia, além de também apresentar transtornos de ordem psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar), cujas patologias ensejam a sua incapacidade total e temporária com início em 25/04/2022, estimando a sua persistência pelo prazo de 12 (doze) meses - a perícia foi realizada em 23/01/2023.
4. Não obstante haja demonstração de que a doença da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, ficou comprovado pela prova pericial que a situação de incapacidade laboral decorreu do agravamento do seu quadro clínico, tendo sido fixada a DII apenas em 04/2022, quando a autora já havia recolhido contribuições superiores à carência exigida para o benefício postulado.
5. Aplica-se ao caso o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
6. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da prolação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
10. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o prazo de 12 (doze) meses após a data da perícia judicial. Entretanto, fica assegurado à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação destes acórdão, que entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
13. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
