
POLO ATIVO: SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 e VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012917-39.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão do não comparecimento da parte autora para a realização da perícia médica judicial, resultando na impossibilidade de comprovar a incapacidade laboral.
Em seu recurso de apelação (ID 330060149), a parte autora requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012917-39.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência não foram alvo de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade, não houve realização de perícia médica em razão da ausência da parte autora à perícia.
Ocorre que, para perfeita análise da concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica.
Ademais, a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo." (AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
In casu, a perícia médica foi agendada para o dia 23/07/2022. Foi expedido mandado para intimação da parte autora em 20/07/2022. Contudo, o mandado não foi cumprido, em razão da distribuição do mandado ao Oficial de Justiça ter ocorrido após a data designada para a realização da perícia. Entretanto, o magistrado optou por extinguir o feito com resolução de mérito em razão da ausência da parte autora.
Nesse contexto, é imperativo destacar que, dado o caráter personalíssimo do exame médico pericial, a parte autora deveria ter sido intimada para comparecer no local e data previamente designados. Assim, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
Em tal hipótese, os autos devem retornar à origem para que, renovado o ato, outra decisão judicial seja proferida.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA A PERICIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da existência ou não da incapacidade à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e a sua não realização impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 3. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC/2015, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos. 4. No caso concreto, o autor afirma que não compareceu à pericia em razão da ausência de sua realização, bem como, de sua intimação pessoal. Há presunção de veracidade da alegação, sobretudo diante da ausência de comprovação nos autos de designação de data para realização da pericia ou mesmo de intimação pessoal das partes, em cumprimento a ordem judicial. Ademais, a dúvida sobre o comparecimento do autor para a realização da perícia deveria ser dirimida com a designação de nova data para realização da prova técnica, em prestígio à verdade material. 5. Apelação provida em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial e regular processamento do feito.(AC 00060587220184019199, 00060587220184019199, TRF da 1ª Região – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 26/07/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se dê regular processamento ao feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012917-39.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência não foram alvos de impugnação em tal peça recursal.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, não houve realização de perícia médica, em razão da ausência da parte autora à perícia.
5. Ocorre que, para perfeita análise da concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica.
6. Ademais, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
7. In casu, a perícia médica foi agendada para o dia 23/07/2022. Foi expedido mandado para intimação da parte autora em 20/07/2022. Contudo, o mandado não foi cumprido, em razão da distribuição ao Oficial de Justiça ter ocorrido após a data designada para a realização da perícia. Entretanto, o magistrado optou por extinguir o feito com resolução de mérito em razão da ausência da parte autora.
8. Nesse contexto, é imperativo destacar que, dado o caráter personalíssimo do exame médico pericial, a parte autora deveria ter sido intimada para comparecer ao local e na data previamente designados. Assim, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
9. Em tal hipótese, os autos devem retornar à origem para que, renovado o ato, outra decisão judicial seja proferida.
10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
