
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAIRES DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003650-30.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003650-30.2020.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAIRES DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: a) retroagir a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão (NB 165.104.141.2) concedido à autora para 29/06/2006, pagando-lhe as parcelas correspondentes ao período de 29/06/2006 a 13/12/2012, excluído o lapso em que o instituidor esteve foragido (07/04/2007 e 18/07/2007); e b) pagar as parcelas de auxílio-reclusão (NB 165.104.141.2) no período de 01/12/2013 a 30/11/2014, descontando-se, pela mesma razão, aquelas relativas ao lapso de 29/12/2013 a 25/04/2014.
Narra o INSS, em suas razões, que a reclusão do instituidor ocorreu em 29/06/2006 e o requerimento administrativo somente foi feito em 29/10/2014, razão pela qual a DIB não pode retroagir à data do encarceramento. Afirma que pela redação atual do art,. 74, I, da Lei 8.213/91 os filhos menores de 16 anos têm prazo de 180 para requerer o benefício desde a data da reclusão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1003650-30.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003650-30.2020.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAIRES DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Em relação ao benefício discutido nestes autos, dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão instituidor (29/06/2006), que o “benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
No caso dos autos, a discussão resume-se à retroação da DIB do benefício, tendo o Juízo primevo fixado-a na data do encarceramento (29/06/2006), ainda que o requerimento tenha sido feito em 2014.
Ao tempo do óbito, verifica-se dos autos, a autora tinha apenas cinco anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil). Ainda era absolutamente incapaz na data do requerimento
Salienta-se que, não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, prevista no art. 74, I, da Lei 8.213/91, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
De outro lado, a aplicação, como pretende o INSS, do texto do art. 71, I, com a redação dada pela Lei 113.86/2019 implica em clara violação ao princípio do Tempus Regit Actum, já que a alteração legislativa é posterior à reclusão e ao requerimento administrativo.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 01% (um por cento).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003650-30.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003650-30.2020.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAIRES DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão do instituidor, que o “benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, pois, consoante o art. 198, I, do Código Civil, devendo ser fixado na data do recolhimento ao cárcere ainda que requerido após o prazo de trinta dias. Precedente.
3. A aplicação, como pretende o INSS, do texto do art. 71, I, com a redação dada pela Lei 113.86/2019 implica em clara violação ao princípio do Tempus Regit Actum, já que a alteração legislativa é posterior à reclusão e ao requerimento administrativo.
4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, no termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
