
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A
POLO PASSIVO:LUCIANA SOUZA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011507-82.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIANA SOUZA DA SILVA, M. V. S. F., J. H. D. S., B. C. D. S.
APELADO: LUCIANA SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, B. C. D. S., J. H. D. S., M. V. S. F.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com termo inicial do benefício em 03/09/2015, data do requerimento administrativo. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 18339418, Fls. 13/31) a parte autora alega que a data do início do benefício (DIB) deve ser a data do recolhimento do segurado à prisão em 06/06/2014, uma vez tratar-se de interesse de menores absolutamente incapazes. Sustenta ainda que, o valor correto do benefício é de R$ 1.407,81 (um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos), pois é preciso levar em consideração as últimas contribuições do detento antes do recolhimento à prisão. Enquanto o INSS em suas razões recursais (Fls. 35/52) alega que o valor da remunerarão do segurado recluso excede ao limite máximo previsto em lei, fato este ensejador da improcedência da ação. Aduz que, conforme o CNIS do recluso ele recebia remuneração de R$ 1.301,46 em 07/2013, R$ 1.717,89 em 08/2013 e que sua última contribuição anterior à prisão no mês 10/2013 foi de R$ 1.461.99; e que não se trata de segurado de baixa renda. Requer, de forma subsidiária quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, a aplicação integral do art. 1°-F da Lei n°9.494197 e por fim, o provimento do seu recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 18339418, Fls. 55/68).
O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 19224940, Fls. 01/12) requer, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais de primeiro grau a partir de quando ele deveria intervir no feito, com a consequente remessa dos autos à 1ª instância. No mérito, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo do INSS e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo dos requerentes.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011507-82.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIANA SOUZA DA SILVA, M. V. S. F., J. H. D. S., B. C. D. S.
APELADO: LUCIANA SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, B. C. D. S., J. H. D. S., M. V. S. F.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com termo inicial do benefício em 03/09/2015, data do requerimento administrativo.
Verifica-se que não há parecer do Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição nem sua intimação sobre a sentença prolatada pelo Magistrado a quo.
Nos termos do art. 178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, o desatendimento desta exigência implica na nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito.
Desse modo, há de ser decretada a nulidade do feito com o objetivo de resguardar os interesses da menor, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/2015.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESENÇA DE AUTORES INCAPAZES (INTERDIÇÃO) NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CONJUGADA EXEGESE DOS ARTIGOS 82, I, 84 E 246 DO CPC/73. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INCAPAZES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto hostilizado foi proferido em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos dos artigos 84 e 246 do CPC/73, revela-se obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses previstas no artigo 82 do aludido diploma legal. Precedentes. 3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "A função do Ministério Público, nessas causas, é de vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos interesses dos incapazes" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. I, p. 378), sendo certo que, como assevera VICENTE GRECO FILHO, "A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o art. 84" (Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167). 4. Não há falar em ausência de prejuízo, pois o pedido autoral de complementação de proventos foi rejeitado nas duas instâncias ordinárias. 5. Recurso especial do Parquet paulista provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. PARECER DO MPF ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 82, I, CPC/73, correspondente ao art.178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (AC 0014785-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 Região, Primeira Turma, publicado em 27.04.2016) 2. Na hipótese dos autos, deve ser acolhida a preliminar aduzida pelo MPF, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, perante o magistrado de primeira instância, com a atuação do Ministério Público Federal. 3. Sentença anulada em razão de acolhimento de preliminar aduzida pelo Ministério Público Federal, e determinado o prosseguimento do feito perante o magistrado de primeira instância, com a participação do MPF. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1014018-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.)
Ante ao exposto, acolhendo parecer do MPF, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo. Apelações das partes prejudicadas.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011507-82.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIANA SOUZA DA SILVA, M. V. S. F., J. H. D. S., B. C. D. S.
APELADO: LUCIANA SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, B. C. D. S., J. H. D. S., M. V. S. F.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com termo inicial do benefício em 03/09/2015, data do requerimento administrativo.
2. Nos termos do art. 178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019)
3. Anulada a sentença, a requerimento do MPF, para determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, perante o magistrado de primeira instância, com a atuação do Ministério Público Federal.
4. Apelações das partes prejudicadas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADAS as apelações das partes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
