
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARTHUR RAMOS CORREIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES - MT19914-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002446-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JULIA VALENTINA RAMOS EUGENIO
APELADO: A. R. C.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde o efetivo recolhimento do segurado à prisão ocorrida em 13/01/2020.
Nas razões recursais (ID 394569138), o apelante argumenta que, de acordo com o CNIS do instituidor do benefício, ele recebeu remuneração da empresa em 04/2020, após a prisão. Sustenta que certamente o segurado foi liberto, pois voltou ao mesmo emprego em 09/2022. Assevera que é inacumulável o benefício de auxílio-reclusão, devido aos dependentes, com o recebimento de remuneração pelo instituidor do benefício. Requer, de forma subsidiária, seja intimada a parte autora a comprovar a manutenção no cárcere do instituidor, mediante apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão (Art. 80, § 1º, da Lei 8213/91).
O MPF manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 395241129).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 394569138).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002446-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JULIA VALENTINA RAMOS EUGENIO
APELADO: A. R. C.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o recorrente demonstrar que é inacumulável o benefício de auxílio-reclusão com recebimento de remuneração pelo instituidor do benefício.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição e está regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado enquanto o segurado estiver preso e desde que não esteja recebendo remuneração da empresa para a qual trabalha nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado por Arthur Ramos Correia, filho do instituidor do benefício, nascido em 25/11/2014, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 13/01/2020, conforme atestados emitidos pela Penintenciária Major Eldo Sá Correa "Mata Grande" em Rondonópolis-MT, em 25/06/2020, 04/03/2021, 29/04/2022 e 24/08/2022 (Fls. 14/17).
A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de vínculo empregatício, no período de 08/11/2018 a 07/2024 com o empregador Ivanio Nunes Correa. Como a prisão ocorreu em 13/01/2020, o instituidor possuía a qualidade de segurado da previdência social.
No entanto, de acordo com o alegado pelo INSS, o extrato detalhado do CNIS do segurado Cassio Correia Neves demonstra que ele recebeu remuneração do empregador Ivanio Nunes Correa, em 01/2020 e voltou a obter remuneração em 09/2022.
Dessa forma, como a prisão do segurado ocorreu em 13/01/2020, entendo que o direito ao benefício deverá ser no período de 01/2020, data da prisão do instituidor, pois, nos termos do art. 89 do Decreto n. 83.080/79, o auxílio-reclusão é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão, até agosto de 2022, quando se presume que foi posto em liberdade.
Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da do INSS para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão no período de 01/2020 a 08/2022 e ALTERO, de ofício, os índices para correção monetária e juros.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002446-27.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JULIA VALENTINA RAMOS EUGENIO
APELADO: A. R. C.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O RECOLHIMENTO INSTITUIDOR À PRISÃO. NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende o recorrente demonstrar que é inacumulável o benefício de auxílio-reclusão com recebimento de remuneração pelo instituidor do benefício.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
3. A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
4. Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado por Arthur Ramos Correia, filho do instituidor do benefício, nascido em 25/11/2014, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 13/01/2020, conforme atestados emitidos pela Penintenciária Major Eldo Sá Correa "Mata Grande" em Rondonópolis-MT, em 25/06/2020, 04/03/2021, 29/04/2022 e 24/08/2022.
5. A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de vínculo empregatício, no período de 08/11/2018 a 07/2024 com o empregador Ivanio Nunes Correa. Como a prisão ocorreu em 13/01/2020, o instituidor possuía a qualidade de segurado da previdência social.
6. Nesse passo, de acordo com o extrato detalhado do CNIS do segurado Cassio Correia Neves, ele recebeu remuneração do empregador Ivanio Nunes Correa, em 01/2020 e voltou a obter remuneração em 09/2022.
7. Dessa forma, como a prisão do segurado ocorreu em 13/01/2020, entendo que o direito ao benefício deverá ser no período de 01/2020, data da prisão do instituidor, pois, nos termos do art. 89 do Decreto n. 83.080/79, o auxílio-reclusão é devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão, até quando possivelmente foi posto em liberdade, ou seja, 08/2022, quando voltou a obter remuneração.
8. Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
