
POLO ATIVO: ALESSANDRA SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENNON FERNANDES CARDOSO - GO45697
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003520-19.2024.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRA SOUZA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício de auxílio-reclusão, em razão da ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Em suas razões recursais (ID 400212637), a parte autora sustenta que o segurado ao momento da reclusão encontrava-se no período de graça, posto que o último vínculo de trabalho rural do genitor da recorrente perdurou entre 01/06/2015 e 04/07/2016, de maneira que sua qualidade de segurado perdurou por mais 12 (doze) meses, até 04/07/2017, (Art. 15, II, Lei 8.213/91). Afirma que na data do recolhimento ao cárcere (18/08/2016), o pai da apelante possuía sim a qualidade de segurado da previdência social.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003520-19.2024.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRA SOUZA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a recorrente demonstrar que à época do encarceramento o instituidor do benefício possuía a qualidade de segurado da previdência social e que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
Em 19/01/2021 a parte autora Alessandra Souza Silva, nascida em 15/04/2002, requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Osvaldo de Souza Silva, recolhido ao regime fechado em 18/08/2016.
O pedido na via administrativa foi indeferido em 19/01/2021 sob o fundamento da perda da qualidade do segurado do instituidor do benefício.
O atestado de pena anexado aos autos (Fl. 31) informa que Osvaldo de Souza Silva foi recolhido à na data de 18/08/2016, em regime fechado e terá a progressão para o regime semiaberto no dia 06/09/2024.
Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 04/07/2016, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/09/2017.
Assim, quando o instituidor foi recolhido à prisão em 18/08/2016 (atestado de pena), encontrava-se no período de graça. A autora, filha do segurado era absolutamente incapaz na data do encarceramento, portanto, contra ela não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.
Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão em 18/08/2016 e enquanto ele permanecer recolhido à prisão.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMEMTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento do segurado ocorrido em 18/08/2016. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003520-19.2024.4.01.9999
APELANTE: ALESSANDRA SOUZA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO COMPROVADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHA MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a recorrente demonstrar que à época do encarceramento o instituidor do benefício possuía a qualidade de segurado da previdência social e que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.
5. O pedido na via administrativa foi indeferido em 19/01/2021 sob o fundamento da perda da qualidade do segurado do instituidor do benefício.
6. O atestado de pena anexado aos autos informa que Osvaldo de Souza Silva foi recolhido à na data de 18/08/2016, em regime fechado e terá a progressão para o regime semiaberto no dia 06/09/2024.
7. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 04/07/2016, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/09/2017.
8. Assim, quando o instituidor foi recolhido à prisão em 18/08/2016 (atestado de pena), encontrava-se no período de graça. A autora, filha do segurado era absolutamente incapaz na data do encarceramento, portanto, contra ela não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.
9. Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão em 18/08/2016 e enquanto ele permanecer recolhido à prisão.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado