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AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGU...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. DIB. TUTELA ANTECIPADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, houve a apresentação dos requerimentos administrativos indeferidos de ambos os benefícios. Auxílio-reclusão (DER: 23/04/2020) e pensão por morte (DER: 07/02/2020). 3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 4. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 15/01/2014, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/02/2015, conforme já reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa (fls. 13). 6. Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 22/04/2014 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em fevereiro/2013), portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão. 7. Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão (22/04/2014) e enquanto ele permaneceu recolhido à prisão (25/09/2014), conforme sentença. 8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2015. 10. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, notadamente porque o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/91 prevê a hipótese de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. 11. Tratando-se de filho menor (nascido em fevereiro/2013), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. 12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023.) 13. Benefício de pensão por morte devida, portanto, desde a data do óbito. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença. 16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 17. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 18. Apelação da parte autora provida (itens 13 e 17). Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013913-42.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013913-42.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1013913-42.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL BORGES CARDOSO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013913-42.2020.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter os benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte, na condição de filho menor.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo o auxílio-reclusão referente ao período de 22/04/2014 a 25/09/2014 e a pensão, desde a DER.

Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios vindicados. Em relação ao auxílio-reclusão se insurgiu em relação aos seguintes pontos: ausência de requerimento administrativo e inexistência de valores atrasados, posto que ultrapassado o prazo de 180 dias da data da reclusão. No que tange à pensão por morte sustentou a ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ.

Apela, também, a parte demandante se insurgindo contra o termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo a qual deveria retroagir à data do óbito, bem assim requerendo a tutela antecipada.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

Parecer ministerial pelo provimento do apelo da autora e pelo desprovimento do apelo do INSS.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013913-42.2020.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de auxílio-reclusão e pensão por morte.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Requerimento administrativo 

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, como no caso dos autos. 

Na hipótese dos autos, houve a apresentação dos requerimentos administrativos indeferidos de ambos os benefícios. Auxílio-reclusão (DER: 23/04/2020) e pensão por morte (DER: 07/02/2020).

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.  

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.  

Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 15/01/2014, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/02/2015, conforme já reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa (fls. 13).

Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 22/04/2014 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em fevereiro/2013), portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.  

Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão (22/04/2014) e enquanto ele permaneceu recolhido à prisão (25/09/2014), conforme sentença.

Pensão por morte

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2015.

O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, notadamente porque o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/91 prevê a hipótese de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

Tratando-se de filho menor (nascido em fevereiro/2013), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).

Entretanto, tratando-se de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023.).

Benefício de pensão por morte devida, portanto, desde a data do óbito.

Consectários 

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Conclusão 

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora (DIB e tutela antecipada) e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013913-42.2020.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: V. G. B. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: INGRED DE MATTOS CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, V. G. B. C.
REPRESENTANTE: INGRED DE MATTOS CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO.  PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, houve a apresentação dos requerimentos administrativos indeferidos de ambos os benefícios. Auxílio-reclusão (DER: 23/04/2020) e pensão por morte (DER: 07/02/2020).

3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

4. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

5. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado cessou em 15/01/2014, tendo mantida a qualidade de segurado até 15/02/2015, conforme já reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa (fls. 13).

6. Assim, quando ele foi recolhido à prisão em 22/04/2014 (certidão carcerária), encontrava-se no período de graça. O autor (filho do segurado) era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (nascido em fevereiro/2013), portanto, contra ele não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão.  

7. Cumpridos os requisitos legais, o benefício de auxílio-reclusão é devido desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão (22/04/2014) e enquanto ele permaneceu recolhido à prisão (25/09/2014), conforme sentença.

8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2015.

10. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, notadamente porque o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/91 prevê a hipótese de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

11. Tratando-se de filho menor (nascido em fevereiro/2013), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023.)

13. Benefício de pensão por morte devida, portanto, desde a data do óbito.

14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.

16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

17. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

18. Apelação da parte autora provida (itens 13 e 17). Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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