
POLO ATIVO: LUCIMAR DE JESUS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS GOMES - MT26227/O e TATIANE PEREIRA SANTANA - MT32334/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014624-42.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de atividade laboral no período 01 de setembro de 1991 até 19 de setembro de 2003 e para que este tempo seja averbado pelo INSS.
Requer o apelante a sentença seja anulada ou reformada, pois, há elementos probatórios suficientes a comprovar os direitos aqui pleiteados pela Apelante.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014624-42.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço prestado pela requerente no período de 01/09/1991 a 19/09/200e na Fazenda Columbia Rio Azul.
Com o propósito de constituir prova do alegado labor, foram juntados aos autos os seguintes documentos: boletim escolar de seu filho junto à escola municipal de Paranatinga e caderneta de vacinação, onde consta a aludida “Fazenda Columbia” como endereço, e a CTPS do marido constando vínculo com a Fazenda Columbia, no período de 01.09.1991 a 19.12.2003. O fato da carteira de trabalho marido se encontrar assinada, não leva à presunção de que a autora também trabalhou no mesmo lugar.
Deve-se registrar que a autora possui vínculos com a prefeitura de Paranatinga, com registros no CNIS, nas datas de 06/08/1987 a 06/02/1988; 01/03/1993 a 01/02/1995 e 01/03/1996 a 31/12/1996, e outras datas posteriores.
Observa-se que, não obstante os depoimentos colhidos na prova testemunhal terem afirmado o labor alegado pela autora, não se admite a comprovação de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ, conforme demonstra, entre inúmeros outros, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação do período laborado em meio urbano exclusivamente por prova testemunhal não basta para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de um indício razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o que não se observou no caso em comento. 2. Para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.434.595/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Assim, a autora não comprovou o tempo laborado como empregada doméstica e professora no período de 01.09.1991 a 19.12.2003.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014624-42.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: LUCIMAR DE JESUS FERREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO MARCOS GOMES - MT26227/O, TATIANE PEREIRA SANTANA - MT32334/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço prestado pela requerente no período de 01/09/1991 a 19/09/200e na Fazenda Columbia Rio Azul.
4. Com o propósito de constituir prova do alegado labor, foram juntados aos autos os seguintes documentos: boletim escolar de seu filho junto à escola municipal de Paranatinga e caderneta de vacinação, onde consta a aludida “Fazenda Columbia” como endereço, e a CTPS do marido constando vínculo com a Fazenda Columbia, no período de 01.09.1991 a 19.12.2003. O fato da carteira de trabalho marido se encontrar assinada, não leva à presunção de que a autora também trabalhou no mesmo lugar.
5. Deve-se registrar que a autora possui vínculos com a prefeitura de Paranatinga, com registros no CNIS, nas datas de 06/08/1987 a 06/02/1988; 01/03/1993 a 01/02/1995 e 01/03/1996 a 31/12/1996, e outras datas posteriores.
6. Observa-se que, não obstante os depoimentos colhidos na prova testemunhal terem afirmado o labor alegado pela autora, não se admite a comprovação de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal.
7. Assim, a autora não comprovou o tempo laborado como empregada doméstica e professora no período de 01.09.1991 a 19.12.2003.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
9. Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
