
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ FELLIPE MOREIRA FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016949-87.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, preliminarmente, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de novo requerimento administrativo, considerando as alterações do núcleo familiar do demandante. No mérito, em linhas gerais, sustentou o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, ante a ausência de vulnerabilidade social. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a DIB desde a data da sentença, a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais e a incidência da prescrição quinquenal.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016949-87.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
O requerimento administrativo indeferido é datado de 05/02/2018, tendo a parte autora ajuizada a presente ação em 09/2019, não se mostrando razoável a exigência de novo requerimento administrativo. Ademais, o INSS ratificou a sua resistência ao pedido, conforme a contestação apresentada anos autos.
Mérito
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e; b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Conforme a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, desde 02/2018, em razão de ser portadora de epilepsia de difícil controle, mesmo em uso de medicação. No mais, tal requisito se mostrou incontroverso nos autos, conforme as razões recursais do INSS.
O estudo social, por sua vez, concluiu pela necessidade do deferimento do benefício assistencial, ante a vulnerabilidade social da família. Conforme consta dos autos, o requerente (menor) atualmente reside com sua genitora e irmãos na casa da avó. A genitora percebe 01 (um) salário mínimo. A alteração da composição do núcleo familiar do demandante entre a DER (02/2018) e a feitura da perícia social (01/2021), na verdade, foi o nascimento de mais 02 (dois) irmãos (nascidos 2018 e 2021), o que com mais razão reforça a tese da vulnerabilidade social.
O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
O benefício, portanto, é devido desde a DER (05/02/2018), conforme já fixado na sentença recorrida.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas no tocante aos honorários de advogado.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016949-87.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. M. F.
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. O requerimento administrativo indeferido é datado de 05/02/2018, tendo a parte autora ajuizada a presente ação em 09/2019, não se mostrando razoável a exigência de novo requerimento administrativo. Ademais, o INSS ratificou a sua resistência ao pedido, conforme a contestação apresentada anos autos.
5. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
6. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e; b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
7. Conforme a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, desde 02/2018, em razão de ser portadora de epilepsia de difícil controle, mesmo em uso de medicação. No mais, tal requisito se mostrou incontroverso nos autos, conforme as razões recursais do INSS.
8. O estudo social, por sua vez, concluiu pela necessidade do deferimento do benefício assistencial, ante a vulnerabilidade social da família. Conforme consta dos autos, o requerente (menor) atualmente reside com sua genitora e irmãos na casa da avó. A genitora percebe 01 (um) salário mínimo. A alteração da composição do núcleo familiar do demandante entre a DER (02/2018) e a feitura da perícia social (01/2021), na verdade, foi o nascimento de mais 02 (dois) irmãos (nascidos 2018 e 2021), o que reforça a tese da vulnerabilidade social.
9. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
10. O benefício, portanto, é devido desde a DER (05/02/2018), conforme já fixado na sentença recorrida.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.
14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
