
POLO ATIVO: ANDREIA RUI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A e MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015061-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-58.2023.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDREIA RUI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A e MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Barra do Bugres do Estado do Mato Grosso, nos autos do processo nº 1001553-58.2023.8.11.0008, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em suas razões a parte autora alega existir interesse de agir, uma vez que cumpriu todas as exigências feitas pela autarquia, inclusive o comparecimento à perícia, logo requer a anulação da sentença a fim de que o juízo "a quo" dê regular andamento no feito.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015061-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-58.2023.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDREIA RUI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A e MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu sob o seguinte argumento: "[...] Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não comparecimento para realização de exame médico pericial [...]".
Em divergência, a parte autora alega que compareceu a perícia na data e hora agendada.
Quanto ao assunto, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, in verbis:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
Ademais, o Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado, sem se olvidar da atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, imbuídos na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC).
A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CF/88, como também tisna os ideais dos arts. 1º, III e 3º, I e IV, também da Lei Maior. Assim sendo, a decretação de extinção de processo sem resolução do mérito só será legítima em casos excepcionais em que se encontre vício verdadeiramente insanável. Afinal, vigora a ideia do art. 282, § 1º, do CPC.
Verifica-se nos autos que, a parte apelante juntou aos autos os documentos necessários para a postulação da presente ação, dentre eles: a decisão de indeferimento na via administrativa (fl. 66 do ID 116169599) e documento que demonstra o comparecimento da autora na perícia médica, demonstrando assim o erro administrativo (fl. 87 do ID 338309163).
Logo, conclui-se que há interesse de agir por parte da requerente, tendo em vista que há pretensão resistida por parte do requerido, mormente por ter a autora cumprido todas as exigências feitas pela autarquia.
Posto isso, DOU PROVIMENTO a apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, porquanto inviável, no particular, a aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015061-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-58.2023.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANDREIA RUI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A e MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.
2. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de dada postulação seja apreciado, sem se olvidar da atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, imbuídos na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC).
3. A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, como também tisna os ideais inseridos nos arts. 1º, III e 3º, I e IV, igualmente da Lei Maior.
4. No caso, a autora conseguiu comprovar que há interesse de agir, haja vista que há pretensão resistida por parte do requerido, mormente por ter a autora cumprido todas as exigências feitas pela autarquia.
5. Apelação provida.
6. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo e ANULAR A SENTENÇA proferida, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
