
POLO ATIVO: VINICIUS AREND SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036266-03.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VINICIUS AREND SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de cumprimento de sentença referente à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que acolheu em parte os cálculos oferecidos pelo INSS.
A parte autora, menor de idade, representada pela sua genitora, alega que a sentença deve ser reformada para que sejam reconhecidos os cálculos efetuados por ela, com a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões( fl. 191).
Tratando-se de interesse de incapaz, foi dado vista ao Ministério Público que não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036266-03.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VINICIUS AREND SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que indicou o MPF em sua manifestação, o INSS apresentou contrarrazões nestes autos, inexistindo motivo para a realização de nova intimação da autarquia.
Cabe ressaltar, ademais, que a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, somente será decretada quando houver prejuízo para o incapaz, o que não se verifica no caso em análise. (REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
A controvérsia restringe-se à reforma quanto aos juros e correção monetária e aos honorários advocatícios. A sentença homologou os cálculos e utilizou a TR para fins de correção monetária, e a caderneta de poupança quanto aos juros moratórios, sem fixar honorários advocatícios. Merece ser reformada, portanto, por contrariar jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036266-03.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VINICIUS AREND SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença homologou os cálculos do INSS e utilizou a TR para fins de correção monetária, e a caderneta de poupança quanto aos juros moratórios, sem fixar honorários advocatícios. Merece ser reformada, portanto.
2. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Honorários de advogado devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
