
POLO ATIVO: IVANI DA SILVA PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033240-26.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANI DA SILVA PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito face o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.
Alega a parte autora, em suas razões, que não possuí residência própria e que vive em moradia cedida, não constando o seu nome na conta de luz acostada aos autos. Requer anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033240-26.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANI DA SILVA PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da demanda é de restabelecimento de benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, previsto na Lei nº 8.742/9.
Estabelece o artigo 319 do CPC os requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Extrai-se da leitura do dispositivo que não é exigível a juntada de comprovante de endereço por ausência de previsão legal, bastando a sua indicação na exordial. Logo, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido é o entendimento cediço desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 3. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(AC 1028211-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou a extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 330 e 321, parágrafo único, todos do CPC, em razão de não ter ocorrido emenda à inicial, de acordo com a determinação para juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, ou documento idôneo que comprove parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem. 2. Com efeito, esta Seção possui o entendimento de que, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, entende-se pela presunção de veracidade das alegações autorais até prova em contrário, não existindo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de endereço no nome da parte autora. Precedentes. 3. Na hipótese, a autora não possui casa própria ou contrato de aluguel em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio. 4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
(AC 1027876-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033240-26.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANI DA SILVA PEREIRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito face ao indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.
2. Extrai-se da leitura do art. 319, do CPC que não é exigível a juntada de comprovante de endereço por ausência de previsão legal, bastando a sua indicação na exordial.
3. No caso dos autos, a parte autora não possui conta em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
