
POLO ATIVO: ESEQUIAS NUNES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A e CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007659-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ESEQUIAS NUNES DE SOUZA
REPRESENTANTE: IZAEL LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ESEQUIAS NUNES DE SOUZA, devidamente representado por IZAEL LUIZ DE SOUZA, em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Em suas razões, o apelante requer, in verbis:
“(...)seja o presente recurso conhecido e provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, para conceder os benefícios da justiça gratuita e, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que seja reaberta da fase de instrução com o regular prosseguimento do feito, nos termos propostos na inicial”.
Sem contrarrazões, subiram os autos até esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda do objeto do presente recurso, visto que o pedido da parte autora foi satisfeito por meio do julgamento do agravo de instrumento nº 1041696-62.2022.4.01.0000.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007659-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ESEQUIAS NUNES DE SOUZA
REPRESENTANTE: IZAEL LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, na qual a autora postulava o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e a declaração de inexistência de débito.
A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento da exigência de anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista a negativa do benefício da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
No caso em apreço, constata-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e a declaração de inexistência de débito. Além disso, anexa uma declaração de hipossuficiência (fl. 19, ID 307625041), evidenciando sua condição de fragilidade econômica e justificando, portanto, a concessão da justiça gratuita.
Ademais, destaco que a parte autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 1041696-62.2022.4.01.0000) insurgindo-se contra decisão que negou a gratuidade da justiça.
Após a prolação da sentença, no referido agravo (julgado por esta 1ª Turma do TRF-1ª Região), verificou-se que a condição de vulnerabilidade no caso concreto justifica a concessão do benefício. Dessa forma, o pedido de gratuidade de justiça deveria ser deferido.
Portanto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007659-48.2023.4.01.9999
APELANTE: ESEQUIAS NUNES DE SOUZA
REPRESENTANTE: IZAEL LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da exigência de anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista a negativa do benefício da gratuidade da justiça.
2. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita.
3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
4. No caso em apreço, constata-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e a declaração de inexistência de débito. Além disso, anexa uma declaração de hipossuficiência, evidenciando sua condição de fragilidade econômica e justificando, portanto, a concessão da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
