
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000086-18.2008.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença em fase de cumprimento que acolheu em parte o pedido da autarquia federal para “declarar indevida a cobrança dos valores pagos ao exequente a título de benefício NB 615.088.906-1 e determinar a cessação da consignação mensal do benefício de amparo social ao deficiente (NB 615.088.906-1)” (fl. 391, da rolagem única).
Em suas razões, aduz o INSS que o benefício de amparo à pessoa com deficiência recebido cumulativamente pelo autor, ao benefício de pensão por morte, seria indevido, razão pela qual requer seja reformada a sentença para possibilitar sua cobrança (fls. 394/397, da rolagem única).
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 414/421, da rolagem única).
É o relatório.

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000086-18.2008.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante acolheu em parte o pedido do INSS para determinar a cessação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC LOAS concedido ao autor, eis que a pensão por morte recebida, concomitantemente, seria benefício mais vantajoso, mas declarou indevida a cobrança dos valores pagos ao exequente a título de benefício NB 615.088.906-1 (fl. 391, da rolagem única).
Conforme fundamentação exarada:
Por sua vez, quanto aos descontos relativos ao LOAS pago ao exeqüente, não prospera a tese da autarquia federal, por se tratar de situações e benefícios autônomos, não sendo passíveis de devolução em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da autarquia federal, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade do alimentos (fl. 391, da rolagem única).
Todavia, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC LOAS determina expressamente que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação do benefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
E, nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas de amparo assistencial devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora - a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade pela sentença exequenda percebeu, cumulativamente, o benefício de amparo assistencial. 3. De igual forma, de acordo com o inciso II do art. 124 da Lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Sendo assim, considerando que a parte autora percebeu, de 08/2014 a 03/2015, o benefício de aposentadoria por idade e de 04/2015 a07/2018, o benefício de amparo assistencial, correta a sentença que homologou os cálculos do INSS, em que realizada a devida compensação, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade, que ora se executa, com os outros dois benefícios. 5. Agravo de instrumento da parte exeqüente não provido. (AG 1001474-57.2019.4.01.0000.TRF1 - PRIMEIRA TURMA. Relatoria Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Publicado em e-DJF1 11/10/2019 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932). 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.
(AC 1033037-06.2018.4.01.0000. TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 25/03/2024 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS HOMOLOGADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LOAS. COMPENSAÇÃO. 1. Tendo a parte autora falecido no curso da ação e apresentando os herdeiros pedido de habilitação, sem objeção da autarquia, é devida a homologação para que a execução das parcelas vencidas em vida do segurado se proceda em favor dos herdeiros habilitados. Pedido de habilitação homologado. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/01/1990. DR: 14/03/2016 (cumprimento ao RE 631240). 7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em 10/1979, constando a profissão de lavrador do esposo, condição extensível a falecida. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. A prova oral colhida nos autos confirma a atividade campesina da falecida, conforme sentença. 9. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), de modo que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. honorários de advogado devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Reconhecido o direito do demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores por ele recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado. 13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios de correç1ão monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS.
(AC 1019541-41.2022.4.01.9999. TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 05/09/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. No caso em questão, não há comprovação nos autos da qualidade de segurada e da carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios solicitados. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado nos autos comprova apenas a contribuição previdenciária da autora nos anos de 2008 e 2009, além de seu recebimento de auxílio-doença no período de 01/03/2010 a 01/03/2012, sem haver contribuições posteriores para a seguridade social. Apesar de a autora ter solicitado o restabelecimento do benefício desde a sua cessação em 2012, quando ainda era considerada segurada, o laudo pericial realizado pela perita do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral por parte da requerente. 3. A perita médica levou em consideração as doenças/lesões alegadas pela parte autora (lombalgia e bursite), com base nos exames apresentados nos autos. No entanto, concluiu que essas enfermidades não a incapacitam para o trabalho, nem mesmo para sua atividade habitual. Além disso, os documentos trazidos pela autora não são suficientes para contestar a conclusão pericial, uma vez que o laudo do médico particular constitui prova produzida unilateralmente. 4. Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tampouco a incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade nem auxílio-doença. 5. Correta também a parte da sentença que afastou o pleito de LOAS, tendo em vista que o benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte percebido pela autora. 6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7. No direito previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1016093-65.2019.4.01.9999. TRF 1ª Região. Segunda Turma. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 30/06/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LOAS. COMPENSAÇÃO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/03/2017. 6. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, notadamente porque ela encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença, por ocasião do óbito. 7. A prova oral produzida nos autos confirmou a convivência marital até quando do óbito da companheira, conforme sentença. Alie-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum, nascidos em 06/1992 e 05/1997. 8. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário é devida a pensão por morte, desde a data a DER. Considerando que o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito da companheira (nascido em 1946) e que ficou comprovada a convivência marital, por período muito superior a 02 anos, a pensão é vitalícia, nos termos do art. 77, V, da Lei n. 13.135/2015, conforme já consignado na sentença. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Reconhecido o direito da demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores por ele recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado. 13. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS.
(AC 1005264-25.2019.4.01.9999. TRF 1ª Região. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 14/06/2023 PAG)
Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, tendo em vista que a pensão por morte é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para permitir a cobrança de benefício inacumulável efetivamente recebido concomitantemente.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000086-18.2008.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC LOAS determina expressamente que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação do benefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão ser deduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.
4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator