
POLO ATIVO: NOEME VIEIRA DA ANUNCIACAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006990-82.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOEME VIEIRA DA ANUNCIACAO contra decisão que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários de sucumbência são devidos, e devem ser arbitrados na forma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006990-82.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Quanto ao valor a ser fixado, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Por outro lado, o §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.
Assim, dispõe o art. 85 do CPC, na parte de que ora se cogita:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Assim, caso o valor da condenação ou proveito econômico supere o valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10%) e naquilo que exceder os 200 salários mínimos as faixas subsequentes, sucessivamente.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006990-82.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: NOEME VIEIRA DA ANUNCIACAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aos termos da Súmula n. 111 do STJ.
2. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
3. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.
4. Assim, caso o valor da condenação ou proveito econômico supere o valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10%) e naquilo que exceder os 200 salários mínimos as faixas subsequentes, sucessivamente.
5. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA