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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. 85, §7º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. TRF1. 1019627-75...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas, em seu § 7º, a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2. No caso dos autos, o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, juntado planilha de cálculos para embasar sua irresignação, sendo rejeitada pelo juízo de origem. 3. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1019627-75.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019627-75.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004114-15.2009.8.11.0024
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: LEOMARCIO GONCALO OUVIDIO DE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019627-75.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004114-15.2009.8.11.0024
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que afastou a condenação do executado em verba honorária em execução de valor sujeito a expedição de precatório.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido do cabimento da condenação dos honorários em execução impugnada, contra a Fazenda Pública.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1019627-75.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004114-15.2009.8.11.0024
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sujeita a expedição de precatório, impugnada pelo INSS. 

O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A única limitação estabelecida ao amplo cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença encontra-se no § 7º do artigo 85 que preceitua:

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de precatório (e não de RPV), a fixação de honorários depende de ter havido impugnação.

Portanto, havendo impugnação, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese.

Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.

No caso dos autos, o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, juntado planilha de cálculos para embasar sua irresignação, sendo rejeitada pelo juizo de origem.

Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1019627-75.2018.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004114-15.2009.8.11.0024
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: LEOMARCIO GONCALO OUVIDIO DE MIRANDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.

1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas, em seu § 7º, a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado.

2. No caso dos autos, o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, juntado planilha de cálculos para embasar sua irresignação, sendo rejeitada pelo juízo de origem.

3. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.

4. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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