
POLO ATIVO: CELIZIA BATISTA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B e ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução.
Defende a parte apelante haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese de serem devidos honorários, em execuções contra a Fazenda Pública, resultantes de pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, mesmo quando a Fazenda Pública não apresenta impugnação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A questão diz respeito à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão, afastando a fixação de verba honorária.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública nas execuções, cabe destacar algumas situações:
(i) havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária por se tratar de ação autônoma;
(ii) mesmo não havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária;
(iii) na hipótese de renúncia, pelo exequente, do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva (não é devida verba honorária), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 721/STJ:
“A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.”
(iv) quando o ente público se antecipa no cumprimento da obrigação de pagar, e promove espontaneamente os atos necessários a realização da execução, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (execução invertida), com a anuência do devedor, conforme atesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo indicada, não é devida verba honorária.
De tal maneira, em relação à condenação em honorários vinculada à execução, embargada ou não, tem-se o seguinte panorama:
1 - É cabível a condenação em honorários:
a) na hipótese de ajuizamento de embargos à execução pelo devedor, por se tratar de ação autônoma;
b) mesmo na hipótese de o ente público não apresentar impugnação (embargos) no cumprimento de sentença de débito de débito de pequeno valor;
2- Não cabe a condenação em honorários:
a) na hipótese de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87, do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, bem como;
b) na hipótese de execução invertida, na qual o ente público, espontaneamente, apresenta os cálculos e cumpre a obrigação constante do título exeqüendo.
Hipótese dos autos
No caso em exame, é cabível a condenação em honorários.
Do exame dos autos, não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
O simples fato de não haver impugnação é insuficiente para caracterizar a hipótese de execução invertida, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1539158; DJE: 28.02.2019).
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art.90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.
2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa,tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523,caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1777937/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020).
Entre outros os seguintes julgados: (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019); (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019);(AgInt no REsp 1766128/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) e (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, a decisão apelada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferindo o requerimento de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase executiva, sem impugnação do INSS, e determinando o arquivamento dos autos.
2. A discussão dos autos recai sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
4. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
5. Considerando a natureza e a importância da causa, a apresentação dos cálculos pelo INSS e o fato de tratar-se da fase executiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da autora provida.
(AC 1000690-80.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A vedação de condenação no pagamento de honorários advocatícios no procedimento de cumprimento de sentença prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. São devidos honorários advocatícios, no procedimento de cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação pelo credor, ressalvados os casos de "execução invertida", em que ocorre a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida pelo Poder Público.
3. Tendo a fase de cumprimento de sentença sido iniciada pelo credor, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do débito.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixação de honorários advocatícios em 10% do valor dos débitos exigidos.(AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG.)
Conforme previsão do juízo de equidade disposto no novo CPC, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o qual considera o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, está submetido à regra de fixação de honorários entre os percentuais de 10% e 20%.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos, os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025817-88.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: WENDY LESLEY DE OLIVEIRA, WEYDA DA SILVA OLIVEIRA, WAYNE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA FERREIRA, WESLEY HUMBERTO DA SILVA OLIVEIRA, CELIZIA BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução.
2. “No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenha apresentado impugnação.” (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).
3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos, os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
