
POLO ATIVO: CLEUSA RIBEIRO DE MENDONCA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC, sem arbitramento de honorários de sucumbência.
Apela a parte exequente alegando que se trata o presente caso de condenação paga por meio de RPV. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Caso dos autos
Cuida-se de apelação em face da sentença que extinguiu a execução e não arbitrou qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de execuções embargadas ou não contra a Fazenda Publica, em cumprimento de sentença, nos casos sujeitos a RPV.
Mérito
A questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O juízo de primeira instância proferiu decisão, sem arbitrar a verba honorária.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública nas execuções, cabe destacar algumas situações:
(i) havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária por se tratar de ação autônoma;
(ii) mesmo não havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária;
(iii) na hipótese de renúncia, pelo exequente, do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva (não é devida verba honorária), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 721/STJ:
“A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.”
(iv) quando o ente público se antecipa no cumprimento da obrigação de pagar, e promove espontaneamente os atos necessários a realização da execução, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (execução invertida), com a anuência do devedor, conforme atesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo indicada, não é devida verba honorária.
De tal maneira, em relação à condenação em honorários vinculada à execução, embargada ou não, tem-se o seguinte panorama:
1 - É cabível a condenação em honorários:
a) na hipótese de ajuizamento de embargos à execução pelo devedor, por se tratar de ação autônoma;
b) mesmo na hipótese de o ente público não apresentar impugnação (embargos) no cumprimento de sentença de débito de débito de pequeno valor;
2- Não cabe a condenação em honorários:
a) na hipótese de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87, do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, bem como;
b) na hipótese de execução invertida, na qual o ente público, espontaneamente, apresenta os cálculos e cumpre a obrigação constante do título exeqüendo.
Hipótese dos autos
No caso em exame, é cabível a condenação em honorários.
Do exame dos autos, não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
O simples fato de não haver impugnação é insuficiente para caracterizar a hipótese de execução invertida, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1539158; DJE: 28.02.2019).
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1777937/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020).
Entre outros os seguintes julgados: (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019); (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019);(AgInt no REsp 1766128/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) e (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado.
2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.
5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.
6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
8. Apelação da parte exequente provida.
(AC 1006495-87.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A vedação de condenação no pagamento de honorários advocatícios no procedimento de cumprimento de sentença prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. São devidos honorários advocatícios, no procedimento de cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação pelo credor, ressalvados os casos de "execução invertida", em que ocorre a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida pelo Poder Público.
3. Tendo a fase de cumprimento de sentença sido iniciada pelo credor, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do débito.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixação de honorários advocatícios em 10% do valor dos débitos exigidos.(AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG.)
Conforme previsão do juízo de equidade disposto no novo CPC, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o qual considera o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, está submetido à regra de fixação de honorários entre os percentuais de 10% e 20%.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora/exequente para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006799-47.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CLEUSA RIBEIRO DE MENDONCA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC, sem arbitramento de honorários de sucumbência.
2. “No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenha apresentado impugnação.” (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).
3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
