
POLO ATIVO: ADRIANI REIS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010625-47.2024.4.01.9999
APELANTE: ADRIANI REIS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra sentença que, em execução de sentença, extinguiu o processo mediante o cumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais (ID 419733536) a parte exequente alega que a sentença deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em seu favor. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença para o fim de ser arbitrado os honorários sucumbências de cumprimento.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010625-47.2024.4.01.9999
APELANTE: ADRIANI REIS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação em face da sentença que, no tocante ao cabimento de honorários advocatícios em sede de execução, deixou de arbitrar os honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Mérito
A questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão deixando de fixar a verba honorária.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública nas execuções, cabe destacar algumas situações:
(i) havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária por se tratar de ação autônoma;
(ii) mesmo não havendo a apresentação de embargos à execução pelo ente público, é devida verba honorária;
(iii) na hipótese de renúncia, pelo exequente, do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva (não é devida verba honorária), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 721/STJ:
“A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
(iv) quando o ente público se antecipa no cumprimento da obrigação de pagar, e promove espontaneamente os atos necessários a realização da execução, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (execução invertida), com a anuência do devedor, conforme atesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo indicada, não é devida verba honorária.
De tal maneira, em relação à condenação em honorários vinculada à execução, embargada ou não, tem-se o seguinte panorama:
1 - É cabível a condenação em honorários:
a) na hipótese de ajuizamento de embargos à execução pelo devedor, por se tratar de ação autônoma;
b) mesmo na hipótese de o ente público não apresentar impugnação (embargos) no cumprimento de sentença de débito de débito de pequeno valor;
2- Não cabe a condenação em honorários:
a) na hipótese de renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87, do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, bem como;
b) na hipótese de execução invertida, na qual o ente público, espontaneamente, apresenta os cálculos e cumpre a obrigação constante do título exeqüendo.
No caso em exame, é cabível a condenação em honorários.
Do exame dos autos, não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
O simples fato de não haver impugnação é insuficiente para caracterizar a hipótese de execução invertida, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1539158; DJE: 28.02.2019).
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1777937/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020).
Entre outros os seguintes julgados: (REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019); (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019);(AgInt no REsp 1766128/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) e (AgInt nos EDcl no REsp 1539158/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado.
2. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
3. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.
5. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.
6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
8. Apelação da parte exequente provida.
(AC 1006495-87.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CASO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A vedação de condenação no pagamento de honorários advocatícios no procedimento de cumprimento de sentença prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não é aplicável às obrigações de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. São devidos honorários advocatícios, no procedimento de cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação pelo credor, ressalvados os casos de "execução invertida", em que ocorre a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida pelo Poder Público.
3. Tendo a fase de cumprimento de sentença sido iniciada pelo credor, são devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do débito.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixação de honorários advocatícios em 10% do valor dos débitos exigidos.(AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG.)
Conforme previsão do juízo de equidade disposto no novo CPC, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o qual considera o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, está submetido à regra de fixação de honorários entre os percentuais de 10% e 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora/exequente para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010625-47.2024.4.01.9999
APELANTE: ADRIANI REIS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. APELAÇÃO EXEQUENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que, no tocante ao cabimento de honorários advocatícios em sede de execução, deixou de arbitrar os honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. “No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenha apresentado impugnação.” (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).
3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).
4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
