
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE GOMES DANTAS e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007839-78.2021.4.01.4100
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando a anulação da cessação do Benefício de Prestação Continuada, a declaração de inexistência de débito, bem como pagamento de valores retroativos desde a indevida cessação.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou os pedidos procedentes.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos postulantes, uma vez que a cessação do benefício de prestação continuada e a constituição do débito se deu em face da genitora dos autores, não tendo eles legitimidade ativa para postular direito alheio em nome próprio.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007839-78.2021.4.01.4100
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “No caso dos autos, a autarquia requerida identificou suposto indício de irregularidade, no que tange a superação da renda per capita de 1/4 de salário mínimo, ao argumento de que o companheiro da beneficiária, Raimundo Batista Gomes, estaria gozando de benefício assistencial, o que repercutiria no cálculo da renda familiar (fl. 41 - id. 563787868)... parte autora nega que o sr. Raimundo Batista Gomes era integrante do núcleo familiar. No entanto, ainda que fizesse parte, o recebimento de outro benefício no valor de salário mínimo não implica no indeferimento do benefício assistencial. Assim, indevida a cessação com fundamento na cumulação indevida ou superação da renda per capita familiar. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do pagamento retroativo do benefício de prestação continuada à genitora dos autores a partir da data da cessação do benefício – DCB 01/05/2019 (fl. 49 - id. 563782383), respeitada a prescrição quinquenal, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ, AgRg no REsp 1.415.397/PB, Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, p. 17/06/2015). Impende declarar a inexigibilidade do débito imputado a falecida, ante a regularidade dos valores recebidos. Dessa forma, deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre DCB, respeitada a prescrição quinquenal, e a data do óbito de FRANCISCA NILZETE DE SOUZA DANTAS, sendo o levantamento dos referidos valores condicionados a apresentação do formal de partilha”.
No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que o beneficiário fazia jus (mesmo que declarados após a morte) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057.
A legitimidade ativa dos recorridos é tão clara que o próprio INSS argumenta, em capítulo próprio da sua apelação, o dever de restituição de valores que alega terem sido percebidos indevidamente pela beneficiária do BPC, genitora dos autores, já falecida. Se o recorrente sabe que a aquela beneficiária já faleceu, a consequência lógica é que a devolução pretendida só poderia ser feita pelos herdeiros.
Como ficou bem fundamentada a sentença recorrida, no que se refere às provas da miserabilidade do grupo familiar e a indevida cessação do benefício, a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Por consequência, as razões de mérito recursal para devolução dos valores, os quais o recorrente aponta como indevidos, também não merecem prosperar.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007839-78.2021.4.01.4100
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOICE ALINE GOMES DANTAS, GUSTAVO HENRIQUE GOMES DANTAS, ROGER LINCON GOMES DANTAS, LEANDRO GOMES DANTAS, ROBERTE AFONSO GOMES DANTAS, GLEISA MAIARA GOMES DANTAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. CRÉDITOS RELATIVOS A DIREITO A BPC INDEVIDAMENTE CESSADO, DECLARADOS, JUDICIALMENTE, POST MORTEM. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER PAGOS AO DE CUJUS EM VIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PATRIMÔNIO DA SUCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ANALOGIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.057. SIMETRIA E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “No caso dos autos, a autarquia requerida identificou suposto indício de irregularidade, no que tange a superação da renda per capita de 1/4 de salário mínimo, ao argumento de que o companheiro da beneficiária, Raimundo Batista Gomes, estaria gozando de benefício assistencial, o que repercutiria no cálculo da renda familiar (fl. 41 - id. 563787868)... parte autora nega que o sr. Raimundo Batista Gomes era integrante do núcleo familiar. No entanto, ainda que fizesse parte, o recebimento de outro benefício no valor de salário mínimo não implica no indeferimento do benefício assistencial. Assim, indevida a cessação com fundamento na cumulação indevida ou superação da renda per capita familiar. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do pagamento retroativo do benefício de prestação continuada à genitora dos autores a partir da data da cessação do benefício – DCB 01/05/2019 (fl. 49 - id. 563782383), respeitada a prescrição quinquenal, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ, AgRg no REsp 1.415.397/PB, Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, p. 17/06/2015). Impende declarar a inexigibilidade do débito imputado a falecida, ante a regularidade dos valores recebidos. Dessa forma, deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre DCB, respeitada a prescrição quinquenal, e a data do óbito de FRANCISCA NILZETE DE SOUZA DANTAS, sendo o levantamento dos referidos valores condicionados a apresentação do formal de partilha”.
3. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057.
4. A legitimidade ativa dos recorridos é tão clara que o próprio INSS argumenta, em capítulo próprio da sua apelação, o dever de restituição de valores que alega terem sido percebidos indevidamente pela beneficiária do BPC, genitora dos autores, já falecida. Se o recorrente sabe que a aquela beneficiária já faleceu, a consequência lógica é que a devolução pretendida só poderia ser feita pelos herdeiros.
5. Como ficou bem fundamentada a sentença recorrida, no que se refere às provas da miserabilidade do grupo familiar e a indevida cessação do benefício, a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Por consequência, as razões de mérito recursal para devolução dos valores, os quais o recorrente aponta como indevidos, também não merecem prosperar.
6. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA