
POLO ATIVO: ANTONIO ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO MENDES DIONISIO - GO24011-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo declarar a inexistência de débito cobrado pelo INSS, quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, alega que, após regular procedimento administrativo, recebeu o benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014, quando o INSS suspendeu o seu pagamento, ao constatar que a renda do beneficiário era superior a ¼ do salário mínimo.
Acrescenta que, na hipótese, não cabe a devolução de valores recebidos de boa fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Alega ainda que firmou o Termo de Parcelamento de Valores Recebidos Indevidamente com a autarquia previdenciária por receio de inclusão de seu nome no CADIN e no SERASA, mas que a cobrança é indevida.
Ao final, requer a assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação proposta por Antônio Alves Ribeiro contra o INSS, objetivando afastar a cobrança, a título de ressarcimento ao erário, das parcelas recebidas no período de 18/05/2005 a 31/08/2014, referente ao benefício assistencial de amparo à pessoa idosa.
Como visto do relatório, a sentença julgou improcedente o pedido, em razão da parte ter firmado acordo com a autarquia previdenciária e parcelado o débito.
Da reposição ao erário
Consoante assentado no voto do ministro Roberto Barroso, no julgamento do AREsp 734242 AgR, “Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.”.
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN (Tema 979) está, literalmente, assim expressa:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Houve modulação da tese firmada nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”
Assim, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em maio de 2017, antes da publicação do acórdão em referência.
Portanto, na hipótese, a cobrança dos valores recebidos pela parte autora, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014, a título de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa, é indevida.
Assistência Judiciária Gratuita:
A gratuidade de justiça, como se sabe, destina-se àqueles postulantes judiciais que, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não conseguiriam pleitear em juízo a tutela dos seus direitos.
Ordinariamente, o que ocorre é que, havendo simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o juízo defere a assistência. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Cecília Dirce Ferreira Couto em face da sentença que, além de revogar a gratuidade de justiça concedida, julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), sob os fundamentos de que embora o acervo probatório demonstre que a parte autora exerceu alguma atividade rural, não há nos autos prova documental capaz de amparar a alegação de que o fez pelo prazo suficiente ao benefício pretendido, e de que a prova testemunhal se revelou frágil.
2. A presunção de hipossuficiência econômica que reveste a declaração da Apelante não restou infirmada por qualquer elemento concreto que demonstre a percepção de renda superior ao limite de 10 salários mínimos estabelecido pela 1ª Seção desta Corte para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, valendo ressaltar que o objeto da demanda é o reconhecimento do direito a benefício previdenciário de renda mínima. Indevida a revogação do benefício, cujo deferimento, registre-se, sequer foi impugnado pelo INSS. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2013, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a contar de 1998.
3. (...)
10. Apelação provida, para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça, e determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.”
(AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021)
Dessa forma, não havendo nos autos provas que possam infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, deve a justiça gratuita ser deferida.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e declarar a inexistência de débito cobrado pelo INSS, quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014, e deferir a assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000198-29.2017.4.01.3502
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANTONIO ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELIO MENDES DIONISIO - GO24011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido, que tinha por objetivo declarar a inexistência de débito cobrado pelo INSS, quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014.
2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
3. “O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe 14/03/2023 PAG".
4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em maio de 2017, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
5. Inexistindo prova em contrário, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado ou, ainda, a comprovação de que possui renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (Precedente: AC 1002571-68.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe de 08/03/2021).
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e declarar a inexistência de débito cobrado pelo INSS, quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2005 a 31/08/2014, e deferir a assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
