
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNALDO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - DF59193-A e LAYANNE DE SOUSA REINALDO - DF47713-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo o ressarcimento ao erário de quantia recebida indevidamente pelo ora apelado.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, o INSS alega a plena legalidade da cessação e da cobrança de valores recebidos indevidamente, tendo em vista que a boa-fé da parte apelada não é motivo para que a dívida seja perdoada, sendo indevidos os valores por ela percebidos, bem como que o direito previdenciário possui dispositivo expresso afirmando que a quantia recebida indevidamente pode ser reclamada a teor do artigo 115, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048.
Ao final, requer a reforma da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação proposta pelo INSS, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de R$ 43.838,48 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Como visto do relatório, a sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS, para afastar a cobrança dos valores percebidos por Ednaldo Vieira da Silva.
Da reposição ao erário
Consoante assentado no voto do ministro Roberto Barroso, no julgamento do ARE 734242 AgR, “Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.”.
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN (Tema 979) está, literalmente, assim expressa:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Houve modulação da tese firmada nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”
Assim, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em 2016, antes da publicação do acórdão em referência.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010610-85.2016.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDNALDO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAYANNE DE SOUSA REINALDO - DF47713-A, LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - DF59193-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo o ressarcimento ao erário de quantia recebida indevidamente pelo ora apelado.
2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
3. “O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe 14/03/2023 PAG".
4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado