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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. S...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual trata da questão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceu novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios. 2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ou seja, mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009843-40.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009843-40.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5354786-17.2023.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009843-40.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão foi fundamentada no argumento de que a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar o indeferimento administrativo, permaneceu inerte, sendo assim cabível o indeferimento da inicial.

Em suas razões, argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade do indeferimento como condição para proibir o acesso à justiça, especialmente quando o pedido ainda está em análise.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009843-40.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

 Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Do que se verifica nos autos, o autor protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) em 14/02/2023 (fl. 35, ID 419097344), com avaliação social agendada para 20/06/2023 (fl. 35, ID 419097344) e avaliação médica marcada para 26/09/2023 (fl. 39, ID 419097344). Portanto, a análise do benefício encontrava-se pendente quando do ajuizamento da ação (06/06/2023).

O Magistrado a quo determinou (fl. 41, ID 419097344), em 15/06/2023, que a parte autora juntasse, no prazo de 15 dias, a decisão de indeferimento administrativo ou comprovante da recusa administrativa, além de comprovante de endereço em seu nome, devendo este estar atualizado e legível, sob pena de indeferimento da inicial.

Em resposta (fls. 44/47, ID 419097344), a parte autora indicou que o pedido ainda estava em análise, razão pela qual não poderia apresentar o indeferimento ou recusa administrativa. Quanto ao comprovante de endereço, argumentou que a jurisprudência orienta no sentido de não ser exigível que a parte autora anexe tal documento.

Em 28/07/2023, o Magistrado concedeu mais 60 (sessenta) dias para a autora juntar o indeferimento administrativo e o comprovante de endereço (fl. 49, ID 419097344). Esgotado o prazo, sobreveio sentença (fl. 57/58, ID 419097344) julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou que, apesar de devidamente intimada para apresentar o indeferimento administrativo, a parte autora permaneceu inerte, sendo assim cabível o indeferimento da inicial.

Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual trata da questão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. 

O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceu novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.

No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ou seja, mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.

Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.   

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009843-40.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual trata da questão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceu novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.

2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ou seja, mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.

3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito. 

4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. 

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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