
POLO ATIVO: ROSILENE MACEDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002723-43.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSILENE MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSILENE MACEDO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas razões do recurso, a parte autora, requer:
“ (...) b)Seja o presente recurso de APELAÇÃO recebido, CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR TOTALMENTE a r. sentença prolatada pelo douto Juízo “a quo”, que julgou improcedente o pedido de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ( LOAS ) a apelante, levando-se em consideração os laudos médicos e exames apresentados, que indicam sua INCAPACIDADE em caráter PERMANENTE E TOTAL, pois a doença existe bem como a situação de incapacidade e niserabilidade social (...)
c) (...)para que, anulada a sentença, seja reaberta instrução processual, ensejando nova perícia judicial, nomeando assim outro ilustre perito especialista de confiança do Juízo para que reavalie o estado de saúde da autora, bem como seja designada avaliação social o que permitirá verificar sua incapacidade e miserabilidade, e assim, seja restabelecido o benefício assistencial ( LOAS) a apelante, visando a mesma dignidade, bem como restabelecendo-se assim o respeito à Constituição Federal”.
Contrarrazões foram apresentadas, argumentando a favor da manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002723-43.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSILENE MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.
Ocorre que, para concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação do requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, a autora, idosa com mais de 65 anos e analfabeta, compareceu a perícia sem documentos necessários para execução do ato, tendo assim consignado o expert (fl. 34, ID 395775641):
“A paciente não sabe precisar qual doença a acometia, nem apresenta nenhum laudo, exame, nem prontuário médico e receitas, que possam corroborar na formulação de uma hipótese diagnóstica. Dessa forma, torna-se impossível a realização de Perícia, pois não há objeto a ser periciado.
Solicitamos à mesma que retorne munida de informações e documentos que possam orientar a formulação de sua perícia.”
Assim, considerando o nível de escolaridade, a idade da parte autora e a recomendação expressa pelo médico perito, entendo que a perícia médica judicial não foi efetivamente realizada.
Ressalto que a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica e da perícia social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia médica e a perícia social, prosseguindo-se com a instrução regular do processo.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002723-43.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSILENE MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Para concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação do requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. No caso em tela, a autora, idosa com mais de 65 anos e analfabeta, compareceu a perícia sem documentos necessários para execução do ato, tendo assim consignado o expert (fl. 34, ID 395775641): “A paciente não sabe precisar qual doença a acometia, nem apresenta nenhum laudo, exame, nem prontuário médico e receitas, que possam corroborar na formulação de uma hipótese diagnóstica. Dessa forma, torna-se impossível a realização de Perícia, pois não há objeto a ser periciado. Solicitamos à mesma que retorne munida de informações e documentos que possam orientar a formulação de sua perícia.”
4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC
5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada e o retorno dos autos à origem, para efetiva realização da perícia médica e perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
