
POLO ATIVO: EUNICE DA SILVA GONCALVES e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005993-04.2022.4.01.3902
REPRESENTANTE: EUNICE DA SILVA GONCALVES
APELANTE: MATEUS DA SILVA GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MATEUS DA SILVA GONÇALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada e indenização por danos morais.
Nas razões de recurso, a parte autora, em síntese, postula o restabelecimento do benefício assistencial a partir de 1/10/2021, bem como a concessão de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005993-04.2022.4.01.3902
REPRESENTANTE: EUNICE DA SILVA GONCALVES
APELANTE: MATEUS DA SILVA GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não cabe o pedido de tutela antecipada, porque necessária a comprovação de situação de miserabilidade a ser aferida mediante de laudos periciais.
DO MÉRITO
Trata-se de ação relativa a restabelecimento de benefício assistencial deferido em 23/9/2015 (NB 267.82588.86-0). Em 1/10/2021, o INSS suspendeu/cessou o pagamento do benefício, alegando a superação da situação de pobreza, e declarou a existência de débito relativo aos pagamentos recebidos pelo autor entre 06/08/2018 e 13/10/2021.
Na sentença, o Magistrado declarou a inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos pelo autor, indeferiu o pedido de restabelecimento do NB 87/7019392939 e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Conforme consignado na sentença, inexiste controvérsia acerca do impedimento de longo prazo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Diante disso, nas circunstâncias do caso concreto, não basta a existência de informações que indiquem renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. Pelo contrário, para o restabelecimento do benefício pleiteado, torna-se imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
Na hipótese, constata-se a ausência da da perícia social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora no momento da suspensão do benefício.
Diante disso, neste aspecto, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos à instância de origem para a realização da perícia social, assegurando a continuidade da regular instrução do processo. Declaro a apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005993-04.2022.4.01.3902
REPRESENTANTE: EUNICE DA SILVA GONCALVES
APELANTE: MATEUS DA SILVA GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
2.Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Para o restabelecimento do benefício pleiteado, considerando a ausência de controvérsia acerca do impedimento de longo prazo, torna-se imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. Caso em que a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
5. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
