
POLO ATIVO: CLEBER NATAN RODRIGUES GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019576-64.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEBER NATAN RODRIGUES GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
CLEBER NATAN RODRIGUES GONÇALVES ajuizou ação ordinária em 05/12/2022, buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 em favor de SOLANGE ROZA RODRIGUES no período compreendido entre o requerimento administrativo e a data do óbito.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Outrossim, entendo que a pretensão inaugural está eivada de ilegitimidade processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, e explico.
(...)
Contudo, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que abarca a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, ou seja, nos termos desse artigo o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Destaque-se que não comporta, no caso, a disciplina da lei de regência, uma vez que não se trata de levantamento de valores não recebidos em vida pela segurada. Observa-se, não ser este o caso dos autos, valendo destacar que a falecida não obteve em vida sequer indícios de que seria beneficiária da parte ré, de modo que, in casu, o direito ao benefício não foi incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus, implicando a inexistência de qualquer direito de transmissão aos herdeiros (parte autora).
(...)
Em outras palavras, a parte autora somente teria legitimidade ativa para se habilitar como sucessora da mãe, caso ela própria, única parte legítima, houvesse ajuizado a demanda ainda em vida, o que não ocorreu. Lembrando ainda que, na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular na linha de julgados já apontados, o que não é o caso. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos com observância da gratuidade de justiça concedida."
A parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019576-64.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEBER NATAN RODRIGUES GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Legitimidade ad causam dos herdeiros
Está em discussão a legitimidade processual dos herdeiros para interpor a presente ação de natureza previdenciária, pleiteando o reconhecimento do direito à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 no período compreendido entre a DER e a data do óbito.
Em sentença, o feito foi extinto em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa (caráter personalíssimo do direito invocado).
A apelação merece provimento, uma vez que não está em debate a transferência do direito ao benefício em si para os herdeiros. O objeto da discussão refere-se exclusivamente à análise do direito do de cujus, em vida, à percepção desse benefício e, consequentemente, ao repasse aos herdeiros habilitados, considerados substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.
Ressalto que, no caso em apreço, ocorreu a manifestação de vontade do de cujus, que formalizou o requerimento de concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária. Assim sendo, caso seja reconhecido que ela tinha direito a tal benefício, este já teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico, a contar da data do requerimento.
Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao de cujus.
Assim, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que prossiga o processamento do feito.
Na situação em análise, não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, visto que as perícias médicas e socioeconômicas em juízo ainda não foram realizadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019576-64.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEBER NATAN RODRIGUES GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
1. Ao exercer o direito por meio do requerimento de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 junto à Autarquia Previdenciária, o de cujus conferiu aos herdeiros a legitimidade processual para postularem em juízo o reconhecimento desse direito.
2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
3. Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao de cujus.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
