
POLO ATIVO: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027424-29.2023.4.01.0000
APELANTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Sentença julgou procedente a concessão do benefício desde a citação.
Parte autora interpôs apelação requerendo a alteração do termo inicial do benefício. INSS não apresentou contrarrazões.
INSS apelou indicando, resumidamente, a necessidade do requerimento administrativo para pleitear judicialmente o benefício assistencial e a ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica. A requerente não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027424-29.2023.4.01.0000
APELANTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Necessidade de prévio requerimento administrativo.
No caso em tela, tem-se que a parte autora, embora tenha tentado realizar o requerimento administrativo, foi obstada, tendo realizado denúncia (fls. 104/105, rolagem única).
Conforme Enunciado 79 do FONAJEF
“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.”
Além disso, o INSS, embora tenha alegado a necessidade de prévio indeferimento administrativo, não apresentou elementos que contradissessem a denúncia apresentada pela parte autora.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Foi realizado estudo socioeconômico (fls. 63/66, rolagem única).
Ocorre que, para a concessão do benefício pleiteado é imperativo à realização da perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ademais, a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.
Acrescento que, na impossibilidade do Hospital Silvério Tundis realizar a perícia, caberia ao Magistrado oficiar outras clínicas e/ou médicos para realização do feito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027424-29.2023.4.01.0000
APELANTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ROSEMIRA TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NECESIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. “A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.” (Enunciado 79 do FONAJEF).
3. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia médica para comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Desse modo, a não realização de laudo médico pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
4. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica correspondente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
