
POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO ROBERT ABREU e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028396-09.2022.4.01.9999
APELANTE: L. F. R. A.
REPRESENTANTE: DIANA ROBERT LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto por L. F. R. A, representado por Diana Robert Leandro, contra sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito em que pleiteava o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas razões recursais, o apelante requer, em suma o reconhecimento do interesse de agir.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028396-09.2022.4.01.9999
APELANTE: L. F. R. A.
REPRESENTANTE: DIANA ROBERT LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem apreciar o mérito, alegando que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que impediu a análise do mérito do benefício pelo INSS. Argumentou, portanto, a inexistência do interesse de agir, uma vez que o próprio requerente teria dado causa ao indeferimento do benefício.
Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sem grifos no original).
Entretanto, no curso do processo, a parte apresentou pedido de revisão da decisão administrativa, e até o momento, a Autarquia não forneceu resposta.
Ressalta-se que o Magistrado, em mais de uma oportunidade, abriu prazo para que o INSS se manifestasse sobre o pedido de revisão apresentado pela parte autora (fls. 5 e 12, ID 267779540), e este, devidamente intimado, permaneceu inerte.
Portanto, embora em um primeiro momento a parte autora tenha dado causa ao indeferimento do benefício pleiteado, é notório que ao solicitar a revisão administrativa da decisão e o INSS permanecer inerte, surge uma pretensão resistida, configurando, assim, o interesse de agir.
Dessa forma, conclui-se que a sentença deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento regular do feito.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos acima explicitados.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à instância originária, com a finalidade de viabilizar a realização das perícias médico-social., prosseguindo-se com a instrução regular do processo.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028396-09.2022.4.01.9999
APELANTE: L. F. R. A.
REPRESENTANTE: DIANA ROBERT LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
2. Caso em que, embora em um primeiro momento, a parte autora tenha contribuído para o indeferimento do benefício pleiteado, é notório que ao solicitar a revisão administrativa da decisão e o INSS permanecer inerte, surge uma pretensão resistida, configurando, assim, o interesse de agir.
3. O Magistrado, em mais de uma oportunidade, abriu prazo para que o INSS se manifestasse sobre o pedido de revisão apresentado pela parte autora, e este, devidamente intimado, permaneceu inerte.
4. Apelação provida. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento regular do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
