
POLO ATIVO: HILDA RIBEIRO SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito constituído pelo INSS em razão da percepção indevida da aposentadoria NB 145.290.497-6 na condição de segurado especial entre 15/10/2008 e 24/07/2018.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, (NCPC, art. 85, § 3º, I), cuja cobrança ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária (NCPC, art. 98, § 3º).
Apela a parte autora alegando a sua boa-fé e a irrepetibilidade das verbas alimentares ao argumento de que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que estando o beneficiário de boa-fé no recebimento do benefício, não há que se falar em devolução dos valores recebidos, ainda mais quando se trata de montante percebido legalmente. Discorre ainda sobre o livre convencimento do magistrado.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito da parte autora, para determinar a anulação do débito que o INSS alega existir e que cessem quaisquer atos de cobranças, bem como seja o benefício de aposentadoria por idade restabelecido desde a data da cessação indevida em 24/07/2018.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A matéria controvertida nos autos versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário concedido na via administrativa.
Alegou o INSS que a pretensão de ressarcimento ao erário no caso de fraude é imprescritível e que restou comprovada a omissão de informações importantes no requerimento administrativo.
A questão da prescrição da dívida restou afastada pela sentença recorrida.
O CNIS juntado aos autos (Id 155040144 e155040145) comprova que a parte autora/apelante, na qualidade de Segurada Especial, percebeu benefício de aposentadoria por idade de 15/10/2008 até 24/07/2018, quando foi cancelada pela autarquia previdenciária federal sob a suspeita de eventual fraude ocorrida.
O CNIS Id 155040146 fl. 4, registra que somente em 01.05.2009 a parte autora/apelante foi contratada pelo Município de Itaberaba para exercer a atividade de agente de serviços gerais, posterior, portanto, ao cumprimento de todas as exigências legais para percepção de aposentadoria por idade.
Mérito
Da reposição ao erário
A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Com efeito, a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN está, literalmente, assim expressa:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
Houve modulação da tese firmada nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”
Assim, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. O que não é a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018, antes da publicação do acórdão em referência.
Ademais, “Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.”. AC 0010921-49.2016.4.01.3700, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 28/03/2023, Data da publicação 28/03/2023, Fonte da publicação PJe 28/03/2023 PAG).
Honorários advocatícios
Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a anulação do débito que o INSS alega existir.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006382-88.2018.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: HILDA RIBEIRO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito e cessação de eventual cobrança pelo recebimento de benefício previdenciário recebido indevidamente na condição de segurado especial entre 15/10/2008 e 24/07/2018.
2. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário concedido administrativamente.
3. Apela a parte autora alegando a sua boa-fé e a irrepetibilidade das verbas alimentares ao argumento de que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que estando o beneficiário de boa-fé no recebimento do benefício, não há que se falar em devolução dos valores recebidos, ainda mais quando se trata de montante percebido legalmente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotou entendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
6. Ademais, “Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.”. AC 0010921-49.2016.4.01.3700, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 28/03/2023, Data da publicação 28/03/2023, Fonte da publicação PJe 28/03/2023 PAG).
7. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a anulação do débito que o INSS alega existir.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
