
POLO ATIVO: DIRLENE BARBIERI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023510-30.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de realização da prova testemunhal. No mérito, aduz que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, pois demonstrada a sua qualidade de segurada no momento do acidente, além da redução de sua capacidade laborativa e o nexo causal, razão por que pugna pela procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023510-30.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida foi na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa da parte autora, além de também constatar a inexistência de nexo de causalidade entre as alegações de perda de olfato e paladar com eventuais sequelas resultantes do acidente por ela sofrido. Destaca-se o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial:
“O objetivo da perícia é a constatação do dano sofrido pelo periciado que após realizado anamnese, exame físico e avaliação dos laudos, constatou-se que a periciada possui como resultado do acidente de trânsito em 06/09/2016 uma sequela de fratura levemente desalinhada no arco zigomático a direita, tal dano não se enquadra no decreto 3048 anexo III, nem memo como prejuízo estético.
(...) Em relação as queixas de perda do olfato e anosmia (perda dos gostos) ressalto que o olfato se deve as fibras do nervo olfatório que se distribuem numa área especial da mucosa nasal possui grande quantidade fascículos individualizados que atravessam separadamente o crivo etmoidal (sem menção nos exames TC de lesão do etmóide); assim como o nervo facial possui as fibras sensoriais (gustatórias) no ramo corda do tímpano que se une ao nervo lingual (ramo mandíbula do nervo trigêmeo) distribuindo-se nos 2/3 anteriores da língua, não havendo relação anatômica com arco zigomático e/ou maxilar. A perda de função dessas terminações nervosas não possui nexo causal com o trauma sofrido que promoveu a fratura do arco zigomático e o maxilar direito, mas pode estar relacionado a processos inflamatórios crônicos (rinite ou infecções de vias aéreas superiores de repetição) que estão relacionados aos achados descritos no exame de nasofibrolaringoscopia datado em 08/12/2020 pela Dra. Priscilla Miotto, CRM 9465/RQE 4152, a qual descreve septo nasal com desvio obstrutivo a esquerda em área IV cornetos inferiores 90% bilateralmente (lembrando que em Laudo de TC 10/11/2016 descreve ossos nasais e processos frontais da maxila íntegros). Após o exame nasofibrolaringoscopia a Dra. Cristina Santos Yegros, CRM 3010, emitiu relatório com indicação de procedimento cirúrgico de septoplastia e turbinectomia bilateral”.
Portando, repita-se, a prova pericial não constatou incapacidade e nem mesmo que as sequelas alegadas pela autora decorrem do acidente sofrido. Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia ou de prova testemunhal, mesmo porque a comprovação da redução da capacidade laborativa não poderia ser demonstrada pela oitiva das testemunhas.
Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023; AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, como não foi comprovada a limitação da autora para o desempenho do seu trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023510-30.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DIRLENE BARBIERI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEM NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
2. A prova pericial não constatou incapacidade e nem mesmo que as sequelas alegadas pela autora decorrem do acidente sofrido. Verifica-se que a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verificou na instrução processual, que pudesse caracterizar cerceamento de defesa ou que justificasse a realização de nova perícia ou de prova testemunhal, mesmo porque a comprovação da redução da capacidade laborativa não poderia ser demonstrada pela oitiva das testemunhas.
3. Ademais, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023; AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
4. Assim, como não foi comprovada a limitação da autora para o trabalho, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido.
5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA