
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA CARDOSO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032434-64.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que a perícia administrativa havia atestado a inexistência de incapacidade, razão pela qual o indeferimento do pedido foi correto.
É orelatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032434-64.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Pois bem. O laudo médico pericial apontou a seguinte conclusão: “Ao exame físico atual, apresenta rigidez do tornozelo esquerdo sem possibilidade de reversão, gerando incapacidade parcial permanente. Quadro atual está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3048/99 para concessão do auxílio acidente conforme quadro no 6, item “g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.” Nesse ínterim, entendo que a autora, mediante a reabilitação profissional, possui condições para o exercício de atividade laboral que não demande demandem esforços físico e manuseio de peso excessivo. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos, tenho que qualidade de segurada e o recolhimentos das contribuições forma satisfatórios, uma vez que o extrato de dossiê previdenciário acostado no ev. 10 corrobora os fatos narrados na exordial. Tais circunstâncias se amoldam ao disposto no art. 59 e seguintes da lei nº 8.213, sendo o rigor deferimento do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional do requerente em trabalho remunerado que não demandem esforços físico e manuseio de peso excessivo.
Não há questionamentos quanto à qualidade de segurada da autora, ficando a controvérsia remanescente limitada apenas ao reconhecimento e à extensão da situação de incapacidade laboral.
O laudo pericial oficial apontou que a autora apresenta rigidez do tornozelo esquerdo, sem possibilidade de reversão, gerando incapacidade parcial permanente para o desempenho de atividade laboral que demande demande esforços físico e manuseio de peso excessivo.
Extrai-se do acervo fático-probatório dos autos que as patologias e sintomatologias delas decorrentes se tornaram permanentes (sob juízo de probabilidade decorrente da análise do laudo pericial) gerando incapacidade laboral da autora para as suas atividades laborais habituais.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, nascido em 09/05/1988 (com apenas 36 anos na atualidade) e ensino fundamental completo, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032434-64.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA CARDOSO LIMA
Advogados do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.
3. O laudo pericial oficial apontou que a autora apresenta rigidez do tornozelo esquerdo, sem possibilidade de reversão, gerando incapacidade parcial permanente para o desempenho de atividade laboral que demande demande esforços físico e manuseio de peso excessivo.
4. Extrai-se do acervo fático-probatório dos autos que as patologias e sintomatologias delas decorrentes se tornaram permanentes (sob juízo de probabilidade decorrente da análise do laudo pericial) gerando incapacidade laboral da autora para as suas atividades laborais habituais.
5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, nascido em 09/05/1988 (com apenas 36 anos na atualidade) e ensino fundamental completo, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU.
6. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
