
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELIA ALMEIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A e ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000277-72.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA ALMEIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A, JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à parte autora e condicionou a cessação do benefício à realização de reabilitação prévia.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja estabelecido termo final para o benefício, sem necessidade da reabilitação para a cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000277-72.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA ALMEIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A, JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de concessão de auxílio-doença, em que Juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de reabilitação, sem fixar a data de cessação do benefício.
O INSS se insurgiu, requerendo que seja decotada da sentença a obrigatoriedade de realização da reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença e que seja fixado termo final ao benefício.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui lesão do tendão patelar e que a condição ensejou incapacidade temporária e parcial da requerente para o labor, conforme resposta ao quesito “g” (ID 91478073 - Pág. 2 – fl. 70).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, e não foi encontrada incapacidade laborativa.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Dessa forma, como a incapacidade é temporária, de fato há necessidade de fixar termo final ao benefício, sem condicionar a cessação do benefício à reabilitação do segurado.
Isso porque, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para estabelecer termo final ao benefício e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença.
O laudo médico pericial judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laboral da parte autora. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desse acórdão, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos juros e correções monetárias
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores referente às correções monetárias, conforme exposto acima.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desse acórdão e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000277-72.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA ALMEIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO - TO5184-A, JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
2. Trata-se de concessão de auxílio-doença, em que Juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de reabilitação, sem fixar a data de cessação do benefício. O INSS se insurgiu, requerendo que seja decotada da sentença a obrigatoriedade de realização da reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença e que seja fixado termo final ao benefício.
3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui lesão do tendão patelar e que a condição ensejou incapacidade temporária e parcial da requerente para o labor, conforme resposta ao quesito “g” (ID 91478073 - Pág. 2 – fl. 70). Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Dessa forma, como a incapacidade é temporária, de fato há necessidade de fixar termo final ao benefício, sem condicionar a cessação do benefício à reabilitação do segurado.
4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
5. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para estabelecer termo final ao benefício e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença. O laudo médico pericial judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laboral da parte autora. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
8. Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desse acórdão e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos acima explicitados. Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
