
POLO ATIVO: NEIDE SOARES BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INESSA MARTINS QUEIROZ SOARES - GO57410 e DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003748-28.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIDE SOARES BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A, INESSA MARTINS QUEIROZ SOARES - GO57410
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença do Juízo de origem, que concedeu auxílio-doença à requerente com fixação de termo final do benefício.
A apelante solicita a reforma da sentença para que o termo final do benefício seja removido, permitindo sua cessação somente após a comprovação de recuperação da capacidade laboral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003748-28.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIDE SOARES BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A, INESSA MARTINS QUEIROZ SOARES - GO57410
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se da concessão de auxílio-doença pelo Juízo de origem, com data de início em março de 2018 e duração de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua implementação (03/2020).
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para que o termo final do benefício seja removido, permitindo sua cessação somente após a realização de perícia médica atestando a recuperação da incapacidade laboral da parte autora.
A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de coxoartrose e que a enfermidade ensejou sua incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual desde 03/2018.
O perito recomendou o afastamento temporário da apelante de seu trabalho pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de início da incapacidade, conforme resposta ao item “g” do laudo pericial (ID 295320028 - Pág. 4 – fl. 48). Assim, o termo final estipulado pela perícia médica é 03/2020.
Portanto, verifica-se que a sentença do Juízo de origem fixou o termo final do benefício em conformidade com a perícia médica.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida. (AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Por todo o exposto, o termo final do benefício em março de 2020, estabelecido conforme recomendado pelo laudo médico pericial judicial, bem como a cessação do benefício sem necessidade de perícia prévia administrativa, devem ser mantidos. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso persista a inaptidão para o trabalho.
Ainda, tendo o acórdão sido proferido após a data fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além da data fixada para a cessação do auxílio-doença, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Da tutela de urgência
No presente caso, o benefício foi concedido por período já transcorrido (24 meses a partir de março de 2018), não sendo devida sua implantação a título de tutela provisória.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para possibilitar o pedido administrativo de prorrogação do benefício, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003748-28.2023.4.01.9999
APELANTE: NEIDE SOARES BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-A, INESSA MARTINS QUEIROZ SOARES - GO57410
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
3. O termo final do benefício na data de 03/2020, estabelecido pelo Juízo de origem em conformidade com o recomendado pelo laudo médico pericial judicial, bem como a cessação do benefício sem necessidade de perícia prévia administrativa devem ser mantidos. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
4. No presente caso, o benefício foi concedido por período já transcorrido (24 meses a partir de março de 2018), não sendo devida sua implantação a título de tutela provisória.
5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
