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BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. PROVIMENTO DO RESP. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL ACOLHIDO E SANADO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão (Id 26342548 págs. 112/121) da Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial. 2. Em suas razões recursais (Id 26342548 págs. 124/126), o INSS alega que a Turma julgadora, após analisar os autos do processo, em sede de remessa oficial, prolatou decisão dissociada do caso dos autos (contexto dos autos), razão pela qual opõe os presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material existente. 3. Com razão a parte embargante. Verifica-se que houve erro material no julgado embargado, impondo-se a reapreciação da remessa necessária. 4. Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida em 25/05/2009 (Id 26342548 págs. 61/64) que - em ação de conhecimento proposta por Maria Janaina de Almeida, menor, representada por seu genitor, e, Djaci José de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a respectiva autarquia federal a conceder a pensão, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração da falecida, reajustado em conformidade com a legislação pertinente, em consonância com o artigo 75 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Lei n° 8.213/91, os requerentes, a partir da data da citação em relação ao cônjuge supérstite, e, a partir da data do óbito em relação ao descendente menor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas, consoante disposição da Súmula 111 do STJ. Parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, consoante tabela expurgada oficial. 5. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte impetrante e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 6. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017." (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Embargos de declaração do INSS acolhidos com atribuição de efeitos modificativos para, corrigindo o erro material apontado, reexaminar a remessa necessária. 10. Remessa necessária desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, REMESSA EX OFFICIO (REO) - 1020318-31.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020318-31.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001248-71.2008.8.11.0023
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: DJACI JOSE DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Processo Judicial Eletrônico

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)  n. 1020318-31.2019.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão Id 26342548 págs. 112/121 da Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

Em suas razões recursais (Id 26342548 págs. 124/126), o INSS alega que a Turma julgadora, após analisar os autos do processo, em sede de remessa oficial, prolatou decisão dissociada do caso dos autos (contexto dos autos), razão pela qual opôs os presentes embargos declaratórios para que fosse sanado o erro material existente.

Destacou, ainda, que o relatório e o voto acostados às fls. 114/123 não dizem respeito à causa em debate. Referem-se a outro processo, o de n° 0017106-09.2010.4.01.9199/MG, cuja autora é a Sra. LINDAURA DA SILVA HELENO, que, ao que tudo indica, pleiteia a concessão de beneficio de pensão por morte para si em decorrência do falecimento de seu filho. É patente, pois, a ocorrência de erro material que deverá ser corrigido.

Requereu o INSS o recebimento e o provimento dos Embargos Declaratórios, para que fosse sanado o patente erro material apontado, proferindo-se decisão que guarde coerência com o caso dos autos (contexto dos autos).

A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Interposto recursal especial pelo ora embargante, a Vice-presidência desta Corte o admitiu.

O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso especial do INSS, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o retorno para nova apreciação.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)  n. 1020318-31.2019.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, uma vez que incorreu em erro material, impondo-se a reapreciação da remessa necessária.

Do erro material

Com razão a parte embargante.

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida em 25/05/2009 (Id 26342548 págs. 61/64)  que em ação de conhecimento proposta por Maria Janaina de Almeida, menor, representada por seu genitor, e, Djaci José de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a respectiva autarquia federal a conceder a pensão, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração da falecida, reajustado em conformidade com a legislação pertinente, em consonância com o artigo 75 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Lei n° 8.213/91, os requerentes, a partir da data da citação em relação ao cônjuge supérstite, e, a partir da data do óbito em relação ao descendente menor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas, consoante disposição da Súmula 111 do STJ. Parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, consoante tabela expurgada oficial.

Ratificou a tutela antecipada.

Declarou a natureza alimentícia das prestações pecuniárias, nos termos do artigo 100, §1°-A, da Constituição Federal.

INSS isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8°, §1°, da Lei n°8.620/93.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma de reexame necessário (art. 475, I, do CPC/73).

Sem recurso voluntário das partes (Id 26352548 pág. 69), foram os autos remetidos ao tribunal por força da remessa necessária.

Parecer do MPF pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (Id 26342548 págs. 106/109.

A regência do caso pelo CPC de 1973

A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.

Remessa oficial

De acordo com o art. 475 do CPC/73:

“Art. 475. está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;”

Mérito

Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte impetrante e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: 

“[...]

DA PRELIMINAR

A preliminar suscitada é manifestamente improcedente.

Nos termos do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, improcede a alegação de carência da ação em face da ausência de requerimento prévio ao INSS.

DO MÉRITO

A questão de mérito cinge-se aos requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, nos termos da legislação pertinente.

Destarte, a dissipação da lide exige o cotejo da situação fática às exigências legais para a concessão do beneficio previdenciário.

Nesse passo, considerando a sentença como exercício indutivo, mister a fixação das premissas para posterior conclusão do silogismo.

Assim, temos que faz jus à pensão por morte, na condição de dependente do segurado, quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de beneficio: I - comprovar a qualidade de segurado na data do óbito (Art. 15, Lei n° 8.213/91); II - comprovar a qualidade de dependente na data do óbito (Art. 16, Lei n° 8.213/91).

Após analisar detidamente o material probatório colacionado nos autos, de acordo com o meu livre convencimento motivado, reputo inquestionável o direito dos requerentes ao beneficio previdenciário pleiteado.

A qualidade de segurada da falecida e a qualidade de dependentes dos autores foram comprovadas por prova documental, especificamente as Certidões de Nascimento (fls.25), de Casamento (fls.26) e de Óbito (fis.27), bem como fotocópia do recibo de pagamento de salário (fls.30) e das Guias de Recolhimento e Previdência Social — GRPS (fls.31/33).

Portanto, satisfeitos os requisitos legais para a concessão do beneficio, mediante prova documental, ressaltando que a pensão por morte independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26 da Lei n° 8.213/91.

Enfim, sobejamente demonstrado o direito material dos postulantes, a concessão do benefício previdenciário é conclusão inarredável.

 [...]”

Por parecer Id 26342548 págs. 106/109, o MPF opinou  pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária nos seguintes termos:

“[...]

Não merece reforma a sentença.

Inicialmente, não procede a alegação de carência de ação formulada pelo réu, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou prévia provocação para o ajuizamento de ação previdenciária.

Nesse sentido:

(...)

Ademais, comprovada nos autos a condição de segurada de SELMA ALVES DE ALMEIDA. Consoante documento de fls. 30, em agosto de 2000 ainda era segurada, sendo que seu óbito ocorreu em 13.11.2000 (certidão de óbito às fls. 27), tempo insuficiente para a perda dessa qualidade de segurada. Comprovada, ainda, a condição de cônjuge supérstite, para o autor DJACI JOSÉ DE ALMEIDA (certidão de casamento de fls. 26), e de filha menor à época da propositura da ação, para a autora MARIA JANAINA E ALMEIDA (ação proposta em 26.05.2008 — fls. 08; nascimento em 30.05.1992 - certidão de- nascimento de fls. 25).

A lei previdenciária prevê o benefício da pensão por morte (Lei n° 8.213/91, art. 74), exigindo para a sua concessão a relação de dependência dos beneficiários (cônjuge — companheiro (a) e filhos) e a condição de segurado da Previdência Social do de cujus. Preenchidos tais requisitos, é de ser concedida a pensão por morte.

[...]”

Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. 

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em  manifestação do  Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 

Atualização monetária e Juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.

Quanto ao ponto, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, assentando a natureza assistencial da relação jurídica ali em exame, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR).

Também o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 - Tema 905), firmou o entendimento no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A esse respeito, asseverou o eminente relator em seu voto que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".

No tocante aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87).

Ressalte-se que, relativamente aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, sua alteração não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017.

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Quanto aos consectários legais, todavia, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, A jurisprudência desta Câmara encontra-se firmada no sentido de que sobre as parcelas pretéritas de benefício previdenciário devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a saber: correção monetária com base no INPC a partir de setembro/2006, e juros de mora de 1% ao mês até jun/2009, observando-se, a partir daí o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. Insubsistência da integral aplicação do disposto na Lei 11.960/09, mostrando-se devida, no entanto, a alteração do decisum para que a atualização monetária respeite a variação do INPC.

3. Remessa oficial não conhecida. Adequação, de ofício, dos percentuais de juros e correção monetária.

(REO 0027243-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.)

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS com atribuição de efeitos modificativos para, corrigindo o erro material apontado, reexaminar a remessa necessária e lhe negar provimento e, de ofício, alterar o critério de correção monetária, que deve incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020318-31.2019.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

JUIZO RECORRENTE: DJACI JOSE DE ALMEIDA, MARIA JANAINA DE ALMEIDA

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. PROVIMENTO DO RESP. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL ACOLHIDO E SANADO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA  AJUSTADA DE OFÍCIO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão (Id 26342548 págs. 112/121) da Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

2. Em suas razões recursais (Id 26342548 págs. 124/126), o INSS alega que a Turma julgadora, após analisar os autos do processo, em sede de remessa oficial, prolatou decisão dissociada do caso dos autos (contexto dos autos), razão pela qual opõe os presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material existente.

3. Com razão a parte embargante. Verifica-se que houve erro material no julgado embargado, impondo-se a reapreciação da remessa necessária. 

4. Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida em 25/05/2009 (Id 26342548 págs. 61/64)  que – em ação de conhecimento proposta por Maria Janaina de Almeida, menor, representada por seu genitor, e, Djaci José de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a respectiva autarquia federal a conceder a pensão, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração da falecida, reajustado em conformidade com a legislação pertinente, em consonância com o artigo 75 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Lei n° 8.213/91, os requerentes, a partir da data da citação em relação ao cônjuge supérstite, e, a partir da data do óbito em relação ao descendente menor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas, consoante disposição da Súmula 111 do STJ. Parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, consoante tabela expurgada oficial.

5. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte impetrante e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 

6.  Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do  Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.

7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017.” (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).

8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

9. Embargos de declaração do INSS acolhidos com atribuição de efeitos modificativos para, corrigindo o erro material apontado, reexaminar a remessa necessária.

10. Remessa necessária desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e negar provimento à remessa necessária, e alterar, de ofício, o critério de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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