
POLO ATIVO: ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e AERTON LUIZ OLIVEIRA - TO9028-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007990-60.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido de prosseguimento do feito, com a devida realização da perícia socioeconômica.
Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, com a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, os herdeiros pugnam pela reforma da sentença, com a sua anulação e a realização da perícia social indireta e regular prosseguimento do feito, além da exclusão das citadas multas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007990-60.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente tão somente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido de prosseguimento do feito, com a devida realização da perícia socioeconômica.
Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, com a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.
Nesse contexto, o óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.
Compulsando aos autos, verifica-se que apesar de ter havido a habilitação dos herdeiro o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização da perícia social), devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem, para a realização da perícia indireta.
Nesse sentido, segue entendimento desta eg. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011.
2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.
3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.
4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício.
5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB.
6. Apelação provida em parte. (AC 1007177-08.2020.4.01.9999, TRF 1º TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 08/02/2022 PAG) (grifo nossos)
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia social indireta, e prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007990-60.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido de prosseguimento do feito. Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, tendo sido fixada multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.
2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. Precedente.
3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista que não foi concluída a fase instrutória (realização da perícia social), razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno à origem, para o prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA