
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONIVALDO RESPLANDE VENANCIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023541-55.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONIVALDO RESPLANDE VENANCIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo.
Nas razões do recurso, a sucessora da parte autora pugna pela a reforma da sentença, a fim de que haja a habilitação dos herdeiros e, posteriormente, o pagamento dos créditos constituídos pelo autor enquanto vivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023541-55.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONIVALDO RESPLANDE VENANCIO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo (id. 79224130 - Pág. 40). Assim, a sucessora requer a reforma da sentença, a fim de que haja a habilitação dos herdeiros e, posteriormente, o pagamento dos créditos constituídos pelo autor enquanto vivo.
Nesse sentido, o óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.
Compulsando aos autos, constata-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização da perícia social), devendo a sentença ser anulada para produção da prova técnica, com o retorno à origem, para o devido andamento com a habilitação dos herdeiros e realização da perícia social indireta.
Nesse sentido, segue entendimento desta eg. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011.
2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.
3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.
4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício.
5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB.
6. Apelação provida em parte. (AC 1007177-08.2020.4.01.9999, TRF 1º TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 08/02/2022 PAG) (grifo nossos)
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia social indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023541-55.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONIVALDO RESPLANDE VENANCIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.
2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório.
3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização da perícia social), devendo a sentença ser anulada com o retorno à origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização da perícia social indireta. Precedente.
4. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia social indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA